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Contencioso Administrativo e Judicial

Reconhecida prescrição intercorrente de sanção da União contra empresa

A juíza Sandra Meirim Chalu Barbosa de Campos, da 29ª vara Federal do RJ, reconheceu a prescrição intercorrente de sanção que a União aplicou à empresa aérea American Airlines. A magistrada invocou disposto na lei 9.873/99, a qual prevê a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, como ocorreu no caso.

A American Airlines foi autuada pela Fazenda Nacional por, supostamente, ter deixado de prestar informações relativas a dados de embarque nos despachos de exportação realizados no mês de setembro de 2006, no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro. A multa foi no valor de R$ 210 mil.

Prescrição intercorrente administrativa

A empresa aérea, então, ajuizou ação pedindo a anulação ou atenuação das multas aplicadas pela autoridade fiscal e, para tanto, defendeu a ocorrência da prescrição intercorrente. De acordo com a empresa contribuinte, seu processo administrativo ficou paralisado, sem nenhuma movimentação, por longo período.

O juízo de 1º grau negou os pedidos da American Airlines porque entendeu que não há que se falar em prescrição do crédito tributário no curso do processo administrativo. "Portanto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário obsta o curso do prazo prescricional", disse.

Embargos de declaração

Da decisão, a empresa aérea interpôs embargos e insistiu na alegação da prescrição intercorrente. Desta vez, seu pedido foi atendido.

A juíza explicou que a lei 9.873/99 estabelece que incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de 3 anos. Foi o que aconteceu no caso. A magistrada observou que transcorreu prazo superior a três anos, sem que ocorresse qualquer causa interruptiva da prescrição. "Desta forma, é imperioso reconhecer a procedência do pedido autoral", afirmou.

Nesse sentido, a juíza acolheu os embargos da American Airlines para declarar a prescrição intercorrente da pretensão sancionatória.

O escritório Bernardi & Schnapp Advogados defendeu a empresa aérea.

Processo: 5094399-63.2020.4.02.5101

Leia a decisão.

Fonte: Migalhas, 13/08/2021.
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