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Contencioso Administrativo e Judicial

Não cabe liquidação por artigos quando a execução pode ser feita mediante simples cálculo aritmético

A  7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deu parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional da sentença que julgou procedentes os embargos à execução por ela opostos, para declarar nula a execução por quantia certa, baseada em cálculos aritméticos, sustentando a nulidade dessa forma de execução em face da iliquidez do título executivo, que requer prévia instauração de liquidação por arbitramento, conforme o art. 475-C, II, do Código de Processo Civil (CPC). Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Luciana Pinheiro Costa, afirmou em seu voto que a liquidação por artigos somente se justifica quando há necessidade de provar fato novo, “entendido como aquele fato constitutivo do direito do autor, não considerado na sentença de cognição”.  

Na hipótese de restituição de imposto de renda sobre previdência complementar nos termos da Lei 7.713/1988, não há que se cogitar de liquidação por artigos, vez que o valor da condenação pode ser obtido por mero cálculo matemático, inclusive com a dedução da quantia retida na fonte e já restituída por conta de declaração de ajuste anual, nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 

Assim, asseverou a magistrada, deve-se dar provimento à apelação da União para anular a sentença que extinguiu a execução, e, tratando-se de pressuposto processual, conhecível de ofício, determinar o prosseguimento da execução da forma como ajuizada. 

Processo 0012575-25.2007.4.01.3300

Fonte: TRF1, 16/07/2021.
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