03.03
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Justiça ordena andamento de fiscalização e despacho de mercadorias no RS
Por José Higídio
De acordo com o artigo 4º do Decreto 70.235/1972 e a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no prazo de oito dias.
Assim, na última segunda-feira (21/2), a 1ª Vara Federal de Santiago (RS) determinou a conclusão, em até três dias, do procedimento administrativo de despacho aduaneiro de mercadorias a serem exportadas, que estavam retidas aguardando fiscalização da alfândega.
O pedido havia sido formulado por duas empresas cujas cargas ficaram paradas em São Borja (RS) desde o início deste mês de fevereiro, devido à greve dos servidores da Receita Federal. As mercadorias sequer foram distribuídas a um fiscal para conferência física e documental, e não havia qualquer previsão de continuidade dos trâmites.
A juíza Mariana Camargo Contessa lembrou do princípio constitucional da eficiência, segundo o qual a Administração Pública deve garantir a razoável duração do processo, tanto na esfera administrativa quanto na via judicial.
"A inexistência de fixação de prazo específico para conclusão do procedimento de desembaraço aduaneiro não torna prescindível a observância por parte da Administração Pública do princípio da eficiência", ressaltou a magistrada.
Apesar do direito de greve dos servidores públicos, Contessa considerou que a prestação contínua dos serviços públicos "igualmente merece ser garantida ao administrado". Assim, a paralisação não poderia "servir como pretexto para a inobservância dos prazos fixados para a prática dos atos administrativos atribuídos".
A juíza ainda destacou que as empresas teriam de arcar com os custos de armazenagem enquanto as mercadorias não são desembaraçadas, sem poder destinar os bens à indústria ou ao comércio.
"A decisão vai de encontro à jurisprudência dos Tribunais Superiores que, apesar de reconhecerem que o direito de greve é constitucionalmente garantido, também reconhecem o caráter essencial do serviço aduaneiro e, por isso, a impossibilidade de serem imputados, ao particular, quaisquer prejuízos em razão da inércia na sua prestação, em observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos", afirma a advogada Tatiana Rezende Torres Zeller.
Clique aqui para ler a decisão
5000150-52.2022.4.04.7120
Fonte: ConJur, 02/03/2022.
De acordo com o artigo 4º do Decreto 70.235/1972 e a jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o desembaraço aduaneiro deve ocorrer no prazo de oito dias.
Assim, na última segunda-feira (21/2), a 1ª Vara Federal de Santiago (RS) determinou a conclusão, em até três dias, do procedimento administrativo de despacho aduaneiro de mercadorias a serem exportadas, que estavam retidas aguardando fiscalização da alfândega.
O pedido havia sido formulado por duas empresas cujas cargas ficaram paradas em São Borja (RS) desde o início deste mês de fevereiro, devido à greve dos servidores da Receita Federal. As mercadorias sequer foram distribuídas a um fiscal para conferência física e documental, e não havia qualquer previsão de continuidade dos trâmites.
A juíza Mariana Camargo Contessa lembrou do princípio constitucional da eficiência, segundo o qual a Administração Pública deve garantir a razoável duração do processo, tanto na esfera administrativa quanto na via judicial.
"A inexistência de fixação de prazo específico para conclusão do procedimento de desembaraço aduaneiro não torna prescindível a observância por parte da Administração Pública do princípio da eficiência", ressaltou a magistrada.
Apesar do direito de greve dos servidores públicos, Contessa considerou que a prestação contínua dos serviços públicos "igualmente merece ser garantida ao administrado". Assim, a paralisação não poderia "servir como pretexto para a inobservância dos prazos fixados para a prática dos atos administrativos atribuídos".
A juíza ainda destacou que as empresas teriam de arcar com os custos de armazenagem enquanto as mercadorias não são desembaraçadas, sem poder destinar os bens à indústria ou ao comércio.
"A decisão vai de encontro à jurisprudência dos Tribunais Superiores que, apesar de reconhecerem que o direito de greve é constitucionalmente garantido, também reconhecem o caráter essencial do serviço aduaneiro e, por isso, a impossibilidade de serem imputados, ao particular, quaisquer prejuízos em razão da inércia na sua prestação, em observância ao princípio da continuidade dos serviços públicos", afirma a advogada Tatiana Rezende Torres Zeller.
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5000150-52.2022.4.04.7120
Fonte: ConJur, 02/03/2022.