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Justiça Federal determina que empresa de soluções tecnológica não precisa de profissional registrado no CREA

A Justiça Federal de Foz de Iguaçu confirmou a dispensa do registro junto ao  Conselho Regional de Engenharia (CREA/PR) a uma empresa de soluções tecnológicas. A decisão do juiz federal Braulino da Matta Oliveira Junior, da 1ª Vara Federal de Foz do Iguaçu, declarou a inexigibilidade de registro da parte autora junto ao órgão, bem como a contratação de responsável técnico, do pagamento das anuidades e o cancelamento das autuações que a empresa recebeu.

A empresa alega que sofre fiscalizações e autuações por parte do CREA/PR, o qual vem obrigando o seu registro perante o órgão e apresentação de um profissional vinculado ao conselho. Informa que sua atividade não está relacionada à atividade privativa da engenharia, não estando, portanto, obrigada a registrar-se no referido conselho, nem mesmo manter um responsável técnico.

Menciona ainda que não desenvolve qualquer atividade, básica ou complementar, restrita a profissionais da área de engenharia e/ou agronomia que necessite do seu registro perante a autarquia. A empresa é comércio varejista especializado em equipamentos e suprimentos de informática e de telefonia e reparação e manutenção.

Em sua decisão, o magistrado destacou que a atividade exercida pelos profissionais fiscalizados pelo CREA consiste basicamente na idealização, execução e fiscalização de obras e projetos alusivos à sua área de atuação e que a necessidade de registro das empresas é definida por lei. 

Como o comércio presta serviços de reparação e manutenção de equipamentos de informática e de segurança eletrônica, reparação e manutenção de equipamentos de comunicação e telefonia, desenvolvimento e licenciamento de programas de computador ou serviços de instalação e manutenção eletroeletrônica não se enquadram em atividade privativa da Engenharia. 

“Assim, não cabe enquadrar a atividade da autora como entre aquelas em que são obrigatórios o registro e a contratação de profissional fiscalizado pelo CREA, de consequência, não há se falar no pagamento de anuidades ou exigibilidade de multa e demais consectários”, finalizou o juiz federal. 

Fonte: TRF4, 29/01/2024.
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