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Contencioso Administrativo e Judicial

Julgamento ampliado não se restringe ao ponto em que há divergência, diz STJ

Por Danilo Vital

Uma vez ampliado o quórum pela técnica do julgamento ampliado prevista no artigo 942 do Código de Processo Civil, os julgadores convocados não podem se limitar ao exame apenas da matéria decidida de forma não unânime pelo colegiado original.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial ajuizado por particular contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal, em ação de revisão de benefício previdenciário complementar.

Quando a apelação foi resolvida por 2 votos a 1 no órgão julgador no TJ-DF, houve a convocação de dois outros julgadores, mas foi excluído o tema sobre o qual o colegiado original havia sido unânime. Assim, a análise seguiu apenas quanto ao tema da divergência.

Relatora, a ministra Nancy Andrighi aplicou entendimento da 3ª Turma, que vem delimitando o uso do julgamento ampliado.

Explicou que a ampliação do julgamento foi incluída no CPC de 2015 para substituir os embargos infringentes. Como não é recurso, não possui efeito devolutivo. Ou seja, sua análise não se limita à matéria sobre a qual há divergência.

“Por consequência, uma vez ampliado o quórum de julgamento, os julgadores convocados não podem se limitar ao exame apenas da matéria decidida de forma não unânime pelo colegiado original, devem, pois, apreciar todo o conteúdo da apelação”, afirmou.

Com isso, decidiu cassar o acórdão do TJ-DF e devolver o caso para reanálise. A votação foi unânime. Acompanharam a relatora os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.

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REsp 1.934.178

Fonte: ConJur, 29/09/2021.
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