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Imprensa

Desembargador anula inclusão de sócia no polo passivo por irregularidade

Por Juliana Matias

A 1º Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Goiás anulou a inclusão de uma sócia no polo passivo de execução trabalhista que não foi regularmente citada. A decisão foi tomada após o entendimento de ser imprescindível regular citação do sócio que se pretende incluir no polo passivo da execução, e que no caso dos autos não foi observado.

A parte autora havia entrado com reclamação trabalhista contra uma cooperativa após não receber verbas rescisórias. A empresa recebeu revelia ao não responder ao chamado judicial, entretanto, durante a execução, não foram encontrados bens para o pagamento do débito trabalhista.

A Vara do Trabalho de Valparaíso (GO) instaurou um Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e determinou a citação dos dirigentes da Cooperativa, dentre eles a executada. O Juízo de origem determinou, após a ex-funcionária opor embargos de execução, apenas a liberação de créditos salariais que haviam sido bloqueados, mas manteve o nome dela no polo passivo da execução.

Por meio de um agravo de petição, a mulher recorreu ao Tribunal Regional com a alegação de que o IDPJ instaurado pelo juízo condutor da execução é nulo em razão de não ter sido regularmente citada para se defender, já que, segundo ela, as notificações judiciais não chegaram em seu endereço atual.

Para o relator do processo, o desembargador Welington Peixoto, qualquer pessoa chamada a compor demanda que não integrou desde o princípio tem o direito de se defender de tal inclusão. Além disso, ele também ressaltou que regular o processamento do IDPJ, facultando a defesa aos sócios, deve ocorrer antes de sua efetiva inclusão no polo passivo da execução.

Dessa forma, Peixoto concluiu que "esse contexto atrai a nulidade da inclusão da agravante no polo passivo da presente execução, o que fica declarado, sendo determinado o retorno dos autos à Vara de origem para a instauração regular do IDPJ, oportunizando à agravante a apresentação de defesa e produção de provas". 

AP-0010157-69.2017.5.18.0241

Fonte: ConJur, 23/07/2021.
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