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Corte Especial do STJ adia para dezembro fixação de tese sobre honorários por equidade

Por Danilo Vital

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça adiou para 1º de dezembro o julgamento sobre a possibilidade de fixação equitativa de honorários quando a causa tem valores muito altos, já que o artigo do Código de Processo Civil só a prevê quando o valor é muito baixo ou irrisório.

O colegiado vai apreciar o tema em processos distintos. Em um deles, no REsp 1.644.077, o julgamento já foi iniciado e está com pedido de vista do ministro Og Fernandes. Já outros quatro processos serão apreciados em conjunto sob o rito dos recursos repetitivos, para fixação de tese de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.

O adiamento para 1º de dezembro foi anunciado nesta segunda-feira. Em princípio, a ideia era retomar a discussão na sessão da Corte Especial de 3 de novembro, a qual foi adiada para a próxima quinta-feira (11/11).

A discussão interessa a toda a advocacia, porque trata da aplicação do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC, que fala em apreciação equitativa de honorários para casos "em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo".

Em que pé anda

O julgamento do REsp 1.644.077 foi iniciado em setembro de 2020 e já teve dois pedidos de vista. Até agora, apenas a ministra Nancy Andrighi leu seu voto, no qual acompanhou a posição ainda não declarada do relator, ministro Herman Benjamin. A apreciação do tema será reiniciada com voto-vista do ministro Og Fernandes.

Paralelamente, a Corte Especial admitiu o Tema 1.076 dos recursos repetitivos, no qual definirá tese. O relator é o ministro Og Fernandes. Este caso conta com o Conselho Federal da OAB como amicus curiae (amigo da corte), além do Colégio Nacional de Procuradorias-Gerais dos Estados e do Distrito Federal (Conpeg), a União, o Instituto Brasileiro de Direito Processual (IBDP) e a Associação Norte-Nordeste de Professores de Processo (ANNEP).

O tema também é alvo de de outro repetitivo pela 2ª Seção, que julga questões de Direito Privado.

Por fim, tramita no Supremo Tribunal Federal a Ação Declaratória de Constitucionalidade 71, em que a OAB pleiteia que o Judiciário seja proibido de aplicar o artigo 85 do Código de Processo Civil fora das hipóteses literalmente estabelecidas. O processo não tem decisão liminar e foi redistribuído ao ministro Nunes Marques.

Pareceres e opiniões

Como mostrou a ConJur, o Conselho Federal da OAB tem se organizado e feito esforços pela interpretação restritiva do artigo 85 do CPC. Defende que, mesmo quando o valor da causa é muito alto, aplica-se o parágrafo 3º da norma, que prevê honorários de sucumbência fixados entre 10% e 20% do valor da causa.

A discussão não apenas diz respeito a tema sensível para a advocacia, como também influencia em questões de política judiciária. Advogados alertaram à ConJur que a fixação de honorários por equidade põe em risco postura de litígio eficiente adotada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, ao retirar o risco do processo. Ou seja, incentiva o contencioso.

Pareceres encomendados pelo Conselho Federal da OAB vão no mesmo sentido. Para Luciano Benetti Timm, flexibilizar a sucumbência prevista no CPC criará uma estrutura de incentivos aos tomadores de decisão na seara governamental que não contribuirá para desjudicialização e para o cumprimento espontâneo da lei, pois será fácil e seguro litigar.

Já Luís Inácio Lucena Adams e Mauro Pedroso Gonçalves alertam que a fixação de honorários advocatícios fora das hipóteses expressamente elencadas no artigo 85 do Código de Processo Civil promove uma verdadeira negativa de vigência da norma, o que equivale a uma declaração de inconstitucionalidade.

Em manifestação mais recente, Ives Gandra da Silva Martins, Igor Mauler Santiago e Marcelo Magalhães Peixoto defenderam que o artigo 85, parágrafo 3º do CPC é perfeitamente constitucional, sendo descabido o seu afastamento por pretensa irrazoabilidade – que não é interpretação, mas declaração de inconstitucionalidade sem redução de texto – mesmo nos casos vultosos em que vencida a Fazenda Pública.

REsp 1.644.077
REsp 1.850.512 (repetitivo)
REsp 1.877.883 (repetitivo)
REsp 1.906.623 (repetitivo)
REsp 1.906.618 (repetitivo)

Fonte: ConJur, 08/11/2021.
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