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Contencioso Administrativo e Judicial

Usar nome de concorrente como palavra-chave no GoogleADS causa dano moral

Por Rafa Santos

O dano moral é entendido como aquele que decorre de um ato lesivo a direitos extrapatrimoniais, atingindo a esfera personalíssima da pessoa, seja ela jurídica ou física.

Com base nesse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná confirmou a decisão que condenou uma imobiliária de Londrina a indenizar em R$ 30 mil uma concorrente por usar o seu nome como palavra-chave no GoogleAds.

No recurso, a empresa argumentou que a decisão questionada foi baseada em fundamento não invocado pela autora da ação e que o nome utilizado nos anúncios é diferente do nome comercial da apelada.

No caso, a empresa utilizou as palavras-chave "Andre" e "Paulino", e não o nome comercial registrado pela concorrente, que é André Paulino Negócios Imobiliários Eireli.

No entanto, ao analisar o caso, o relator, desembargador Roberto Portugal Bacellar, apontou que a empresa apelante levou em consideração no recurso apenas um trecho da petição inicial e não considerou a causa e o pedido como um todo, de modo sistemático.

"Extrai-se que a autora fundou seu pedido na ocorrência de concorrência desleal em razão do termo 'André Paulino', que, por sua vez, se direciona no Google à pessoa jurídica 'André Paulino Imobiliária', assim em nenhum momento se persegue a utilização indevida do nome de pessoa física, vez que a todo momento da petição inicial se faz referência à imobiliária", explica.

O magistrado lembrou que empresa apelante atua no mesmo ramo comercial e que a alegação de que negociam imóveis em patamares distintos não é convincente.

"É incontroverso que a apelante utilizou o termo 'Andre Paulino' para associar à sua empresa concorrente, no mesmo ramo imobiliário, o que acarreta confusão entre os consumidores, tendo em vista que no momento da busca no Google os usuários eram levados a anúncio diverso', apontou.

Por fim, o julgador entendeu que o valor da indenização fixado pelo juízo de origem se mostrou adequado em relação a capacidade econômica da apelante e negou recurso. O voto foi seguido pelo colegiado.

A empresa autora da ação foi representada pelo advogado Alison Gonçalves da Silva.

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0082836-06.2019.8.16.0014

Fonte: ConJur, 11/08/2021.
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