30.07
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Tribunal decide que não houve inércia de credor e nega prescrição intercorrente
A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) negou, por unanimidade, recurso que buscava o reconhecimento da prescrição intercorrente em um processo de execução de débito referente a faturas atrasadas de fornecimento de água. O julgamento foi relatado pela desembargadora Clarice Claudino da Silva.
No caso, a parte devedora alegou que houve inércia da credora por mais de 11 anos, o que caracterizaria a prescrição intercorrente e deveria levar à extinção da execução. Contudo, conforme entendimento do colegiado, não foi comprovado abandono do processo por parte da credora.
De acordo com o voto da relatora, para que haja prescrição intercorrente é necessário demonstrar a ausência de atos efetivos do credor voltados ao andamento do processo, o que não ocorreu. Os autos mostram que foram praticados diversos atos relevantes ao longo dos anos, como pedidos de penhora, bloqueios financeiros, tentativa de bloqueio em outros processos e requerimentos de audiência de conciliação.
A decisão também ressaltou que suspensões do processo homologadas judicialmente entre as partes interrompem a contagem do prazo prescricional enquanto o crédito estiver suspenso e sem exigibilidade.
Na ementa do acórdão, fixou-se a tese de que “o decurso de tempo não enseja, por si só, a prescrição intercorrente quando o credor adota atos concretos para o andamento processual” e que “suspensões homologadas afastam a contagem do prazo prescricional enquanto perdurar a ausência de exigibilidade do crédito”.
Com isso, foi mantida a decisão de primeiro grau que afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do cumprimento da sentença, inclusive com a possibilidade de tentativa de acordo entre as partes.
Processo nº 1003402-21.2025.8.11.0000
Fonte: TJMT, 25/07/2025.
No caso, a parte devedora alegou que houve inércia da credora por mais de 11 anos, o que caracterizaria a prescrição intercorrente e deveria levar à extinção da execução. Contudo, conforme entendimento do colegiado, não foi comprovado abandono do processo por parte da credora.
De acordo com o voto da relatora, para que haja prescrição intercorrente é necessário demonstrar a ausência de atos efetivos do credor voltados ao andamento do processo, o que não ocorreu. Os autos mostram que foram praticados diversos atos relevantes ao longo dos anos, como pedidos de penhora, bloqueios financeiros, tentativa de bloqueio em outros processos e requerimentos de audiência de conciliação.
A decisão também ressaltou que suspensões do processo homologadas judicialmente entre as partes interrompem a contagem do prazo prescricional enquanto o crédito estiver suspenso e sem exigibilidade.
Na ementa do acórdão, fixou-se a tese de que “o decurso de tempo não enseja, por si só, a prescrição intercorrente quando o credor adota atos concretos para o andamento processual” e que “suspensões homologadas afastam a contagem do prazo prescricional enquanto perdurar a ausência de exigibilidade do crédito”.
Com isso, foi mantida a decisão de primeiro grau que afastou a prescrição intercorrente e determinou o prosseguimento do cumprimento da sentença, inclusive com a possibilidade de tentativa de acordo entre as partes.
Processo nº 1003402-21.2025.8.11.0000
Fonte: TJMT, 25/07/2025.