20.05
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Direito Tributário
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul altera índice de correção monetária em condenação por danos morais, adotando o IPCA-E em vez do IGP-M
Em recente decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a 12ª Camara Cível revisou o índice de correção monetária aplicado em condenação a título de danos morais, aplicando o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial) em vez do IGP-M (Índice Geral de Preços-Mercado) que fora fixado em sentença e é, até então, o índice tradicionalmente aplicado pelo Tribunal gaúcho.
Trata-se de ação de desconstituição de dívida em que a parte ré, uma empresa de calçados, fora condenada a desconstituir a dívida representada pelos títulos descritos na inicial, uma vez que o débito em questão seria inexigível, bem como pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Uma vez que os títulos protestados eram indevidos, o dano é considerado in re ipsa, ou seja, independente de produção de prova pela parte autora. Em 1º grau, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha determinou que a indenização deveria ser corrigida pelo IGP-M desde a data da sentença.
Todavia, em sede de recurso, o TJRS alterou índice, fixando o IPCA-E. De acordo com a fundamentação da apelação interposta pela empresa, esse seria o índice mais capaz de representar corretamente a inflação do país. O argumento foi acatado pelo relator do recurso, Desembargador Pedro Luiz Pozza.
Como se sabe, a finalidade principal da fixação de correção monetária não é aumentar a penalidade imposta ao devedor, tampouco gerar benefício ao credor, mas sim recompor valor em face da inflação.
Outrossim, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 491, já prevê a necessidade de fixação do índice de correção monetária em condenações pecuniárias: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros (...)”.
Logo, toda condenação imposta em decisão judicial deverá fixar a forma de correção do valor a ser pago pela parte que restar condenada. No entanto, não há uniformização nos índices adotados pelos diversos tribunais do país: até então, o TJRS adotava o IGP-M em situações semelhantes, tratando-se de exceção em relação aos demais tribunais do país. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, adota o INPC (Índice Geral de Preços do Consumidor), enquanto o Paraná adota o IPCA-E.
A alteração é significativa na medida em que o IGP-M acumula uma das maiores altas dos últimos anos. De acordo com a Fundação Getúlio Vargas (FGV)1, responsável pela divulgação do índice, em março de 2022 ele acumulava uma variação de 14,77% nos últimos 12 meses, enquanto o IPCA-E, divulgado pelo IBGE2, acumulava uma variação de 11,30% para o mesmo período. O INPC3, por sua vez, teve um aumento de 11,73% entre março de 2021 e março de 2022.
Portanto, a decisão do TJRS sinaliza pela adoção de um índice relativamente mais brando, considerando-se o cenário atual da inflação no país, sendo também mais semelhante aos índices adotados pelos demais tribunais pátrios, enquanto não há uma uniformização dos critérios de correção monetária.
Nesse sentido, cabe destacar ainda que recentemente foi apresentado no Senado o Projeto de Lei nº 1086/2022, visando pacificar o entendimento quanto à incidência de correção monetária e juros de mora no ordenamento jurídico, uniformizando a taxa e o índice a serem aplicados às indenizações, tanto na esfera cível quanto na esfera trabalhista.
No âmbito cível, o Projeto alteraria os artigos 389, 395, 406 e 418 do Código Civil, fixando o IPCA-E como correção monetária. Os juros, por sua vez, seriam equivalentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança, conforme previsto no inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.177/1991.
A justificativa do PL aponta, entre outros fatores, que a alteração estaria de acordo com recente estudo realizado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), sendo necessária para “corrigir injustiças históricas e para aumentar a produtividade do nosso Judiciário”.
Trata-se de ação de desconstituição de dívida em que a parte ré, uma empresa de calçados, fora condenada a desconstituir a dívida representada pelos títulos descritos na inicial, uma vez que o débito em questão seria inexigível, bem como pagar indenização, a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Uma vez que os títulos protestados eram indevidos, o dano é considerado in re ipsa, ou seja, independente de produção de prova pela parte autora. Em 1º grau, o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha determinou que a indenização deveria ser corrigida pelo IGP-M desde a data da sentença.
Todavia, em sede de recurso, o TJRS alterou índice, fixando o IPCA-E. De acordo com a fundamentação da apelação interposta pela empresa, esse seria o índice mais capaz de representar corretamente a inflação do país. O argumento foi acatado pelo relator do recurso, Desembargador Pedro Luiz Pozza.
Como se sabe, a finalidade principal da fixação de correção monetária não é aumentar a penalidade imposta ao devedor, tampouco gerar benefício ao credor, mas sim recompor valor em face da inflação.
Outrossim, o próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 491, já prevê a necessidade de fixação do índice de correção monetária em condenações pecuniárias: “Art. 491. Na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros (...)”.
Logo, toda condenação imposta em decisão judicial deverá fixar a forma de correção do valor a ser pago pela parte que restar condenada. No entanto, não há uniformização nos índices adotados pelos diversos tribunais do país: até então, o TJRS adotava o IGP-M em situações semelhantes, tratando-se de exceção em relação aos demais tribunais do país. O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, adota o INPC (Índice Geral de Preços do Consumidor), enquanto o Paraná adota o IPCA-E.
A alteração é significativa na medida em que o IGP-M acumula uma das maiores altas dos últimos anos. De acordo com a Fundação Getúlio Vargas (FGV)1, responsável pela divulgação do índice, em março de 2022 ele acumulava uma variação de 14,77% nos últimos 12 meses, enquanto o IPCA-E, divulgado pelo IBGE2, acumulava uma variação de 11,30% para o mesmo período. O INPC3, por sua vez, teve um aumento de 11,73% entre março de 2021 e março de 2022.
Portanto, a decisão do TJRS sinaliza pela adoção de um índice relativamente mais brando, considerando-se o cenário atual da inflação no país, sendo também mais semelhante aos índices adotados pelos demais tribunais pátrios, enquanto não há uma uniformização dos critérios de correção monetária.
Nesse sentido, cabe destacar ainda que recentemente foi apresentado no Senado o Projeto de Lei nº 1086/2022, visando pacificar o entendimento quanto à incidência de correção monetária e juros de mora no ordenamento jurídico, uniformizando a taxa e o índice a serem aplicados às indenizações, tanto na esfera cível quanto na esfera trabalhista.
No âmbito cível, o Projeto alteraria os artigos 389, 395, 406 e 418 do Código Civil, fixando o IPCA-E como correção monetária. Os juros, por sua vez, seriam equivalentes à remuneração adicional dos depósitos de poupança, conforme previsto no inciso II do caput do art. 12 da Lei nº 8.177/1991.
A justificativa do PL aponta, entre outros fatores, que a alteração estaria de acordo com recente estudo realizado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), sendo necessária para “corrigir injustiças históricas e para aumentar a produtividade do nosso Judiciário”.