03.08
Imprensa
Direito do Trabalho
Trabalhador tem justa causa mantida por violência doméstica contra ex-companheira
A dispensa por justa causa de um auxiliar de produção da Motech do Brasil, após agressões físicas, ameaças de morte e descumprimento de medidas protetivas contra a ex-companheira, foi mantida pela 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Bahia (TRT-BA). A decisão negou, por unanimidade, o recurso apresentado pelo trabalhador e confirmou o entendimento da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista. Ainda cabe recurso.
No 1º Grau, a Justiça já havia entendido que a gravidade da conduta, embora tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho, foi suficiente para romper a confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego. Por isso, considerou válida a dispensa por justa causa, modalidade de rescisão aplicada quando o empregado comete falta grave prevista na legislação trabalhista.
O que decidiu a 4ª Turma
Ao analisar o recurso, a juíza convocada Fernanda Formighieri, relatora do processo, afirmou que documentos da ação criminal, como a decisão que decretou a prisão preventiva e os depoimentos da ex-companheira e do filho do casal, apontavam um contexto de violência doméstica, com relatos de agressões, ameaças e descumprimento de medidas protetivas. Segundo a magistrada, esses documentos foram apresentados no processo trabalhista e puderam ser contestados pelas partes, sendo suficientes para demonstrar a gravidade da conduta.
A juíza convocada explicou que a “justa causa não foi aplicada por causa da prisão preventiva do empregado, mas porque os fatos comprovados nos autos romperam a confiança necessária para a continuidade da relação de trabalho”.
Além disso, a magistrada destacou que atos praticados fora do ambiente de trabalho não levam automaticamente à demissão por justa causa. “No entanto, quando a conduta é grave a ponto de comprometer a confiança entre empregado e empregador e contrariar os valores da empresa, ela pode ser enquadrada como mau procedimento, hipótese prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, finalizou.
Julgamento não trata da esfera criminal
A relatora Fernanda Formighieri ressaltou ainda que a decisão da Justiça do Trabalho não representa um julgamento sobre a responsabilidade criminal do empregado. “O que foi analisado foi se as provas reunidas no processo demonstram uma conduta grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa, independentemente do resultado da ação penal”, concluiu.
Com esse entendimento, a 4ª Turma manteve a decisão da juíza Claudia Uzeda, titular da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista.
Processo: 0000968-03.2025.5.05.0612
Fonte: TRT5, 27/07/2026.
No 1º Grau, a Justiça já havia entendido que a gravidade da conduta, embora tenha ocorrido fora do ambiente de trabalho, foi suficiente para romper a confiança necessária à manutenção do vínculo de emprego. Por isso, considerou válida a dispensa por justa causa, modalidade de rescisão aplicada quando o empregado comete falta grave prevista na legislação trabalhista.
O que decidiu a 4ª Turma
Ao analisar o recurso, a juíza convocada Fernanda Formighieri, relatora do processo, afirmou que documentos da ação criminal, como a decisão que decretou a prisão preventiva e os depoimentos da ex-companheira e do filho do casal, apontavam um contexto de violência doméstica, com relatos de agressões, ameaças e descumprimento de medidas protetivas. Segundo a magistrada, esses documentos foram apresentados no processo trabalhista e puderam ser contestados pelas partes, sendo suficientes para demonstrar a gravidade da conduta.
A juíza convocada explicou que a “justa causa não foi aplicada por causa da prisão preventiva do empregado, mas porque os fatos comprovados nos autos romperam a confiança necessária para a continuidade da relação de trabalho”.
Além disso, a magistrada destacou que atos praticados fora do ambiente de trabalho não levam automaticamente à demissão por justa causa. “No entanto, quando a conduta é grave a ponto de comprometer a confiança entre empregado e empregador e contrariar os valores da empresa, ela pode ser enquadrada como mau procedimento, hipótese prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)”, finalizou.
Julgamento não trata da esfera criminal
A relatora Fernanda Formighieri ressaltou ainda que a decisão da Justiça do Trabalho não representa um julgamento sobre a responsabilidade criminal do empregado. “O que foi analisado foi se as provas reunidas no processo demonstram uma conduta grave o suficiente para justificar a dispensa por justa causa, independentemente do resultado da ação penal”, concluiu.
Com esse entendimento, a 4ª Turma manteve a decisão da juíza Claudia Uzeda, titular da 2ª Vara do Trabalho de Vitória da Conquista.
Processo: 0000968-03.2025.5.05.0612
Fonte: TRT5, 27/07/2026.