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TJSP vê inconstitucionalidade em lei e suspende prescrição intercorrente

Por Tábata Viapiana

Por verificar indícios de inconstitucionalidade nas alterações feitas no artigo 921 do CPC, o desembargador Marcondes D'Angelo, da 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender a declaração de prescrição intercorrente em uma ação de execução de título extrajudicial.

A ação foi movida por um locador contra os antigos inquilinos de um imóvel residencial. O juízo de origem determinou a conclusão do feito em outubro de 2022 para declaração da prescrição, caso não sejam encontrados bens a penhorar nesse período, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC.

Ao recorrer da decisão, o autor sustentou a inconstitucionalidade dos parágrafos 4º, 4º-A e 5º do artigo 921 do CPC, introduzidos pela Lei 14.195/2021, proveniente da conversão da MP 1.040/2021, "que se trata de espécie normativa que não pode dispor sobre tema de Direito Processual Civil, nos termos do artigo 62, §1º, 'b', da Constituição Federal".

O relator concedeu em parte a liminar pleiteada e reformou a decisão de primeira instância que havia declarado a incidência da prescrição intercorrente. Para o desembargador Marcondes D'Angelo, há indícios de inconstitucionalidade nas alterações feitas na redação do artigo 921 do CPC.

"Concedo em parte a liminar pleiteada, com fulcro no artigo 995, parágrafo único, do CPC, para suspender os efeitos da decisão agravada no tocante à declaração da incidência da prescrição intercorrente em outubro de 2022, pois, em tese, padecem de inconstitucionalidade as alterações introduzidas no artigo 921 do CPC pela MP 1.040/2021, convertida na Lei 14.195/2021, ante a vedação expressa no artigo 62, §1º, I, 'b', da Constituição Federal", argumentou o magistrado.

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2260997-96.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur, 11/11/2021.
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