05.08

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Direito do Consumidor

TJSP valida cobrança de valores referentes a perdas em circuit breaker

Por José Higídio

Por considerar que o investidor tinha ciência dos altos riscos envolvidos no negócio, a 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou o cancelamento de uma cobrança de aproximadamente R$ 790 mil feita por um banco a um investidor, após um circuit breaker que causou perdas ao consumidor.

O homem havia feito uma série de operações alavancadas, mas em março do último ano sofreu grandes perdas, após a bolsa de valores B3 ativar o circuit breaker — um mecanismo que paralisa as negociações quando o Ibovespa cai mais do que 10%. À época, o banco encerrou todas as operações e gerou o saldo negativo para o investidor.

A instituição financeira ajuizou ação de execução para repor o montante. O investidor pediu a suspensão da penhora, o que foi recusado na primeira instância. Após recurso, o TJ-SP também não constatou os requisitos legais para o efeito suspensivo.

O desembargador Gilberto dos Santos, relator do caso, apontou que "nada há de excepcional no infortúnio causado por operações alavancadas". Segundo ele, os "altíssimos riscos são exaustivamente alertados" no termo de adesão, assinado pelo investidor quando aderiu ao uso do Home Broker, plataforma onde são feitas as operações.

O investidor alegava que o contrato teria cláusulas abusivas e que as informações prestadas não seriam claras. Mas o magistrado classificou essa alegação como "genérica" e afirmou que ela "não passa de um nada jurídico, pois nada explica, nem justifica".

Segundo os advogados João Loyo de Meira Lins e Tiago Cisneiros Barbosa de Araujo, do escritório Serur Advogados, responsáveis pela defesa do banco, a ação dá margem a um amplo entendimento para garantir os efeitos dos termos de alavancagem firmados entre investidores e instituições financeiras. "Além disso, a decisão resguarda os direitos dos bancos envolvidos em operações desta natureza e serve de alerta as pessoas que, cada vez mais, têm alocado vultosos valores na compra de ações sem avaliar os riscos envolvidos", concluem.

2115004-22.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur, 04/08/2021.
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