07.12

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Contencioso Administrativo e Judicial

TJSP ordena produção de provas em ação sobre venda de bem penhorado

Por Tábata Viapiana

Evidenciada a necessidade de produção de provas, o julgamento antecipado da lide acarreta, além de cerceamento de defesa, violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

Assim entendeu a 18ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao anular, de ofício, uma sentença que julgou improcedentes os embargos de terceiros nos autos de uma ação de execução.

O caso envolve a venda de um carro penhorado em razão de dívidas. O comprador alegou ser uma pessoa simples, sem conhecimento jurídico e que adquiriu o carro de boa-fé, direto com o dono, que seria o verdadeiro devedor. Assim, o comprador disse que não poderia responder por uma dívida que não deu causa.

O juízo de origem optou pelo julgamento antecipado da lide, mas o TJ-SP anulou a sentença. O relator, desembargador Henrique Rodriguero Clavisio, vislumbrou cerceamento de defesa, pois não houve intimação das partes para especificação de provas, o que seria necessário diante das inúmeras dúvidas relativas ao caso. 

"Embora seja incumbência do juiz analisar o cabimento da produção de provas, deferindo ou não, consoante princípio da persuasão racional (CPC, artigos 371 e 355), deve possibilitar aos litigantes a produção de provas quando o exija a natureza das alegações postas em confronto pelos envolvidos, sob pena de cerceamento de defesa (CPC, artigos 357 e 373)", afirmou.

O magistrado afirmou que, nos embargos de terceiro baseados em alegações de aquisição de bens ou direitos alcançados indevidamente por constrição judicial, o embargante tem o ônus da prova, nos termos do artigo 373, I, do CPC, daí a necessidade de oportunizar a produção de provas.

Dessa forma, concluiu o relator, se existe a possibilidade de produção de prova documental ou oral que, eventualmente, seja capaz de influenciar no mérito da ação, de rigor que seja dada a oportunidade para que as partes possam fazê-lo. 

"Assim, tendo em vista a natureza da ação e as versões dos fatos conflitantes apresentadas pelas partes, tem-se que a solução do presente caso demanda instrução probatória", finalizou o desembargador. A decisão foi por maioria de votos. O desembargador Carlos Alberto Lopes ficou vencido.

Para ele, não houve ilegalidade no julgamento antecipado da lide, uma vez que os documentos indispensáveis à solução do caso devem sempre ser apresentados junto com a inicial. Além disso, Lopes considerou que a produção de prova testemunhal seria desnecessária neste caso. 

1021376-84.2021.8.26.0100

Fonte: ConJur, 07/12/2021.
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