02.06

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Contencioso Administrativo e Judicial

TJSP nega pedido de banco para bloquear cartões de crédito de devedor

Por Tábata Viapiana

Segundo o artigo 139, inciso IV, do CPC, cabe ao magistrado determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, tais medidas devem ser proporcionais e razoáveis, sem punir ou penalizar o devedor.

O entendimento é da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o bloqueio dos cartões de crédito de um devedor. O pedido foi feito por um banco credor e já havia sido negado em primeira instância. A instituição financeira acionou o TJ-SP, mas, por unanimidade, o recurso foi negado.

Para o relator, desembargador Renato Sartorelli, embora seja compreensível a tentativa do banco de compelir o devedor a honrar seu compromisso, o pedido não se mostrou compatível com a natureza pecuniária da obrigação.

"No caso, o pedido de bloqueio de eventuais cartões de crédito do agravado não guarda conexidade com a tentativa de localização de bens visando a satisfação da dívida, traduzindo, isto sim, punição ou penalização do devedor", afirmou.

Segundo o magistrado, a intenção da lei não é prejudicar o devedor, mas sim retirá-lo da inércia e, por isso, as medidas coercitivas devem ser proporcionais e razoáveis. Para Sartorelli, não se pode admitir medidas que sirvam apenas para punir o devedor, como é o caso do bloqueio de cartões de crédito.

"Na verdade, o bloqueio de cartões de crédito consubstancia situação de constrangimento, o que não se pode admitir, afigurando-se medida inócua para a satisfação da execução, mesmo porque o agravante não demostrou que o devedor possui gastos excessivos nos cartões bancários", concluiu o relator.

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2290800-61.2020.8.26.0000

Fonte: ConJur, 02/06/2021.
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