02.06
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
TJSP nega pedido de banco para bloquear cartões de crédito de devedor
Por Tábata Viapiana
Segundo o artigo 139, inciso IV, do CPC, cabe ao magistrado determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, tais medidas devem ser proporcionais e razoáveis, sem punir ou penalizar o devedor.
O entendimento é da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o bloqueio dos cartões de crédito de um devedor. O pedido foi feito por um banco credor e já havia sido negado em primeira instância. A instituição financeira acionou o TJ-SP, mas, por unanimidade, o recurso foi negado.
Para o relator, desembargador Renato Sartorelli, embora seja compreensível a tentativa do banco de compelir o devedor a honrar seu compromisso, o pedido não se mostrou compatível com a natureza pecuniária da obrigação.
"No caso, o pedido de bloqueio de eventuais cartões de crédito do agravado não guarda conexidade com a tentativa de localização de bens visando a satisfação da dívida, traduzindo, isto sim, punição ou penalização do devedor", afirmou.
Segundo o magistrado, a intenção da lei não é prejudicar o devedor, mas sim retirá-lo da inércia e, por isso, as medidas coercitivas devem ser proporcionais e razoáveis. Para Sartorelli, não se pode admitir medidas que sirvam apenas para punir o devedor, como é o caso do bloqueio de cartões de crédito.
"Na verdade, o bloqueio de cartões de crédito consubstancia situação de constrangimento, o que não se pode admitir, afigurando-se medida inócua para a satisfação da execução, mesmo porque o agravante não demostrou que o devedor possui gastos excessivos nos cartões bancários", concluiu o relator.
Clique aqui para ler o acórdão
2290800-61.2020.8.26.0000
Fonte: ConJur, 02/06/2021.
Segundo o artigo 139, inciso IV, do CPC, cabe ao magistrado determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Todavia, tais medidas devem ser proporcionais e razoáveis, sem punir ou penalizar o devedor.
O entendimento é da 26ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao negar o bloqueio dos cartões de crédito de um devedor. O pedido foi feito por um banco credor e já havia sido negado em primeira instância. A instituição financeira acionou o TJ-SP, mas, por unanimidade, o recurso foi negado.
Para o relator, desembargador Renato Sartorelli, embora seja compreensível a tentativa do banco de compelir o devedor a honrar seu compromisso, o pedido não se mostrou compatível com a natureza pecuniária da obrigação.
"No caso, o pedido de bloqueio de eventuais cartões de crédito do agravado não guarda conexidade com a tentativa de localização de bens visando a satisfação da dívida, traduzindo, isto sim, punição ou penalização do devedor", afirmou.
Segundo o magistrado, a intenção da lei não é prejudicar o devedor, mas sim retirá-lo da inércia e, por isso, as medidas coercitivas devem ser proporcionais e razoáveis. Para Sartorelli, não se pode admitir medidas que sirvam apenas para punir o devedor, como é o caso do bloqueio de cartões de crédito.
"Na verdade, o bloqueio de cartões de crédito consubstancia situação de constrangimento, o que não se pode admitir, afigurando-se medida inócua para a satisfação da execução, mesmo porque o agravante não demostrou que o devedor possui gastos excessivos nos cartões bancários", concluiu o relator.
Clique aqui para ler o acórdão
2290800-61.2020.8.26.0000
Fonte: ConJur, 02/06/2021.