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Recuperação de Empresas e Falências

TJSP limita pagamentos de massa falida a ex-gestora judicial

Em votação unânime, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou a suspensão de parte dos pagamentos feitos à Hapi Comércio Alimentícios, ex-gestora judicial e credora da massa falida da Mondelli Indústria de Alimentos, até o julgamento da segunda fase de uma ação para exigir contas em curso.

O pedido foi feito pela Constantino Mondelli Participações, acionista da Mondelli, representada nos autos pelo advogado Constantino Mondelli Filho. O argumento foi de que o processo falimentar se encontra em estágio avançado, com quadro geral de credores consolidado e trânsito em julgado da decisão de quebra, de modo que logo devem se iniciar os pagamentos dos credores.

Segundo a acionista, a Hapi não tem patrimônio no Brasil que pudesse garantir um eventual ressarcimento dos prejuízos supostamente causados à massa falida da Mondelli enquanto gestora judicial. Por essa razão, defendeu ser necessária a suspensão de quaisquer pagamentos a ela devidos na falência até o julgamento da segunda fase da ação para exigir contas em curso.

O pedido foi negado em primeiro grau, mas o TJ-SP reformou parte da decisão. De acordo com o relator, desembargador Grava Brazil, embora a segunda fase da ação para exigir contas ainda não tenha sido julgada, já há laudo pericial elaborado e juntado aos autos, com indícios de que haveria um crédito contra a Hapi em favor da massa falida da Mondelli de aproximadamente R$ 9,7 milhões.

"O risco existe para os demais credores da massa falida, sob a ótica do que dispõe o artigo 122 da Lei 11.101/2005. É do interesse da falência, sob a ótica da coletividade de credores, que não se disponham de recursos da massa falida para efetuar pagamentos à Hapi, na medida da possibilidade de compensação entre parte do crédito da Hapi e eventual crédito que venha a ser reconhecido contra ela em favor da massa falida, cf. artigo 122, caput, da Lei de Regência, até, pelo menos, que haja o deslinde da segunda fase da ação de prestação de contas em curso", disse.

Brazil afirmou ainda que, ao confirmar a procedência da primeira fase da ação para exigir contas, consignou-se expressamente que eventual decisão reconhecendo crédito em favor da massa falida na segunda fase deveria ser levada ao processo falimentar para as providências cabíveis. Isso implica, segundo ele, reconhecer e aplicar a compensação em caso de confirmação do crédito da massa falida em face da ex-gestora judicial,

"O crédito já arrolado da Hapi (R$ 19,1 milhões) é superior ao eventual crédito da massa falida que possa vir a ser reconhecido contra ela na ação de exigir contas, de acordo com o laudo pericial lá apresentado (R$ 9,7 milhões). Somente se mostra justificada a suspensão de pagamentos à Hapi, na falência, até o julgamento da segunda fase da ação de exigir contas, quanto a este último valor, não quanto ao total", argumentou o desembargador.

Isso porque, segundo ele, se o crédito da massa falida contra a Hapi já fosse líquido e certo hoje, no valor até o momento apurado pelo perito judicial, o remanescente em relação ao valor total do crédito arrolado (R$ 9,3 milhões) poderia ser pago desde logo, uma vez iniciados os rateios.

"Pelos fundamentos expostos, reforma-se em parte a decisão agravada para determinar que, uma vez iniciados os pagamentos aos credores na falência da Mondelli, não sejam efetuados pagamentos à agravada Hapi após atingido o montante de R$ 9,3 milhões, pelo menos até julgada a segunda fase da ação de exigir contas em curso".

Caso os rateios sejam iniciados e o valor de R$ 9,3 milhões seja atingido antes do julgamento da segunda fase da ação de exigir contas, o relator afirmou que deve haver a reserva do remanescente até que isso ocorra, aplicando-se, por analogia, o que dispõe o artigo 16, §1°, da Lei 11.101/2005.

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2272340-89.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur, 15/03/2022.
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