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Contencioso Administrativo e Judicial

TJSP confirma extinção de ação de improbidade considerada inepta

Por Tábata Viapiana

Em razão da ausência de descrição e individualização das condutas, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou sentença de extinção, sem resolução de mérito, de uma ação de improbidade administrativa contra a Fundação São Paulo (Fundasp), mantenedora da PUC-SP, o Serviço Funerário de São Paulo, o próprio município e mais duas pessoas. 

A ação buscava a nulidade de um termo de convênio firmado entre o Serviço Funerário e a Fundasp, com a devolução integral dos valores do contrato e demais sanções previstas na Lei de Improbidade Administrativa. O convênio consistia em uma atividade de extensão universitária da faculdade de Psicologia da PUC-SP, notadamente do grupo de estudo do luto, no Cemitério da Consolação.

O juízo de primeiro grau extinguiu a ação, sem resolução de mérito, por verificar a inépcia da inicial, uma vez que a descrição dos fatos não permitia concluir, nem em tese, pela improbidade. Em votação unânime, o TJ-SP negou o recurso do MP. Para o relator, desembargador Camargo Pereira, não houve pedido certo e determinado porque não foram descritas nem individualizadas as condutas dos agentes.

"Do modo como narrados os fatos e justificado o nexo de causalidade com a legislação de regência, seria inverossímil qualquer pedido certo e determinado, não porque se subsumiria à hipótese de formulação genérica (CPC, artigo 286), mas, sim, por não ter havido a descrição pormenorizada da conduta individual de nenhum dos requeridos acerca da prática de atos que pudessem ser descritos no rol dos artigos 9º, 10 e/ou 11 da Lei de Improbidade Administrativa", disse ele.

Tais premissas, explicou o magistrado, são essenciais para a configuração do respeito ao princípio constitucional da individualização da pena (Constituição, artigo 5º, XLVI): "Considerando-se a generalidade da exordial, não haveria como o magistrado, ao proferir a sentença, substituir o autor naquilo que, de acordo com a gravidade dos fatos apurada no inquérito civil, deveria ter especificado nos pedidos".

Ainda considerando as hipóteses previstas na lei, Pereira afirmou não haver comprovação acerca de perda patrimonial, desvio, apropriação ou dilapidação de bens do município. "Para que tenha havido perda patrimonial, haveria de ser comprovada a ausência, em alguma proporção, de contraprestação, assim como, nessa mesma esteira, em relação ao malbaratamento ou à dilapidação".

Além disso, para o desembargador, não houve comprovação de que o representante da Fundasp tenha enriquecido de forma ilícita em razão do convênio com a prefeitura: "Apesar dos fundamentos levantados pelo autor, não se pode alegar presunção de prejuízo, uma vez que é indispensável a determinação do que efetivamente se perdeu e do que razoavelmente se deixou de ganhar (CC, artigo 402)".

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1033832-18.2018.8.26.0053

Fonte: ConJur, 15/07/2022.
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