06.04

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Contencioso Administrativo e Judicial

TJSP condena empresa por copiar anúncios de concorrente

Por Tábata Viapiana

A cópia de um anúncio, fruto do trabalho e do esforço desenvolvido pela empresa autora, demonstra a atuação desonesta e contrária à boa-fé da empresa ré, ficando configurada a concorrência desleal, devendo tal atitude ser repreendida.

Esse foi o entendimento adotado pela 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo para condenar uma empresa de fretes por ter copiado os anúncios de uma concorrente. Ambas as empresas prestam serviço de facilitação de contratação de frete entre embarcadoras e caminhoneiros por meio da divulgação de anúncios de frete.

A autora alegou que a ré copiava os anúncios de seu site. Em primeiro grau, a ação foi julgada improcedente. Porém, o TJ-SP acolheu o recurso da autora. Para o relator, desembargador Grava Brazil, os documentos anexados aos autos comprovam que a ré estava, de fato, replicando os fretes anunciados pela autora, sem a devida autorização.

"Pelas provas carreadas aos autos, verifica-se que a empresa apelada estava copiando, indevidamente, os anúncios publicados no site da empresa apelante, devendo tal atitude ser coibida, por caracterizar concorrência desleal, decorrente, sobretudo, do aproveitamento parasitário do trabalho da empresa apelante, ainda que os fretes publicados pela empresa apelante sejam de caráter público".

Segundo o magistrado, ao copiar os anúncios publicados pela autora, a ré acabou por aproveitar-se "indevida e deslealmente" dos esforços e trabalho de sua concorrente, o que deve ser coibido pelo Judiciário. "Ainda que não estejam configuradas as hipóteses previstas no artigo 195 da LPI, é possível ser reconhecida a concorrência desleal na modalidade 'genérica', estabelecida no artigo 209, da LPI".

O artigo 209 da Lei de Propriedade Intelectual permite "ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previsto na norma, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos ou entre os produtos e serviços postos no comércio".

Conforme o relator, embora os anúncios dos fretes da autora sejam públicos e de livre acesso pela internet, tal fato não permite que a ré, que atua no mesmo ramo empresarial e visa a atingir o mesmo público-alvo, "possa se utilizar dos mencionados anúncios em sua plataforma com o fim de se aproveitar economicamente da informação, valendo-se unicamente do trabalho desempenhado pela empresa apelante".

Assim, Brazil reformou a sentença para reconhecer os atos de concorrência desleal praticados pela ré e julgar procedente a ação, determinando que a empresa condenada se abstenha de replicar indevidamente os anúncios da autora, sob pena de multa, a ser fixada, oportunamente e se necessário, pelo juízo de origem. A decisão foi tomada por unanimidade.

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1076821-58.2019.8.26.0100

Fonte: ConJur, 05/04/2022.
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