25.03

Imprensa

Direito Ambiental

TJSP afasta inversão de ônus da prova em ação por dano ambiental

Não há como impor ao réu a produção de prova negativa, na medida em que essa comprovação pode e deve ser feita pelo autor (inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil).

O entendimento foi adotado pela 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao acolher o recurso de um réu em ação civil pública de dano ambiental para afastar a inversão do ônus da prova. O réu foi acusado por poluição sonora. 

O juízo de primeira instância acolheu a manifestação do Ministério Público e, "lastreado nos princípios da prevenção, da precaução e do poluidor-pagador", inverteu o ônus da prova. O magistrado ainda citou a Súmula 618 do STJ, que prevê que a inversão se aplica às ações de degradação ambiental.

Ao TJ-SP, a defesa alegou que o MP deixou de comprovar a ocorrência de dano ambiental e não realizou diligências mínimas, sendo descabida a inversão do ônus da prova, pois viola o princípio da isonomia e resulta em tarefa excessivamente difícil ao réu, o que é vedado pelo CPC.

Para a relatora, desembargadora Maria Laura Tavares, não é caso de inversão do ônus da prova. Ela disse que o caput do artigo 373 do CPC dispõe, como regra geral, que cada parte deve provar o alegado, ou seja, ao autor compete fazer a prova quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu, a prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).

Mas essa regra geral, conforme a desembargadora, "comporta temperamento", permitindo a inversão do ônus da prova na hipótese de impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte cumprir o encargo que lhe é imposto (§1º do artigo 373).

"É forçoso concluir que a responsabilização do réu pela prática de conduta que caracterize dano ao meio-ambiente artificial, no caso a poluição sonora, não modifica a sistemática de divisão do ônus da prova estabelecida pelo Código de Processo Civil", explicou ela.

A magistrada não verificou situação de excepcionalidade a justificar a inversão do ônus da prova, não se podendo exigir que o réu comprove fatos que cabem ao autor: "Sobretudo em se tratando de poluição sonora que, em princípio, não deixa vestígios permanentes, como ocorre em outras formas de dano ambiental, como o desmatamento, o lançamento de gases poluentes na atmosfera, resíduos contaminantes no solo".

Ela afirmou ainda que a aplicação da Súmula 618 do STJ "exige temperamento" e não se amolda ao caso. "Tampouco há que se falar em impossibilidade ou excessiva dificuldade de a parte cumprir o encargo que lhe é imposto, uma vez que o próprio autor juntou os documentos produzidos no curso do inquérito para comprovar, em tese, a alegada prática de conduta que ocasionou danos ao meio ambiente", completou.

Por fim, Tavares observou que, em razão de sua natureza jurídica e na qualidade de defensor dos interesses da coletividade, o Ministério Público não arcará com os honorários de eventual perícia técnica a ser realizada para comprovar o alegado dano ambiental, caso considere que as provas já anexadas aos autos são insuficientes para o acolhimento da pretensão. A decisão foi unânime.

Clique aqui para ler o acórdão
2229313-56.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur, 24/03/2022.
{

Advogados

Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br