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Contencioso Administrativo e Judicial

TJSC reconhece negociação por aplicativo de mensagens e condena produtor rural por não entregar produto

Uma empresa do setor agrícola buscou indenização na Justiça por não ter recebido uma compra realizada por meio de mensagens no WhatsApp. Na comarca de origem, o pleito foi julgado improcedente. Entretanto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), por meio de sua 8ª Câmara Civil, concluiu que houve acordo válido entre as partes e que a falta de entrega caracterizou descumprimento contratual, com direito a reparação por perdas e danos.

A controvérsia envolveu a negociação de 15 mil sacas de soja da safra 2020/2021, ao preço de R$ 82,10 por saca, com entrega prevista até 25 de março de 2021. A empresa compradora afirmou que o negócio foi fechado em 9 de junho de 2020 por meio de mensagens, mas a soja não foi entregue no prazo. Esse fato, aliado à alta do preço do grão no período, causou prejuízo financeiro relevante aos compradores.

Em sua defesa, o produtor rural sustentou que não havia celebrado contrato, mas feito apenas uma “cotação de preço para data futura”. Alegou ainda que as conversas pelo aplicativo ocorreram com terceiro e que não existia documento escrito que comprovasse a compra e venda. No entanto, o colegiado considerou decisivos os prints das conversas de WhatsApp, registrados em ata notarial.

A decisão ressaltou que a contratação por aplicativos de mensagem é compatível com a legislação atual, que não exige contrato escrito para a compra e venda de bens móveis, como grãos, desde que fique demonstrada a vontade clara das partes. Para o colegiado, as mensagens analisadas não indicam uma simples conversa preliminar, mas um acordo concluído.

Com o reconhecimento do contrato, a 8ª Câmara Civil do TJSC decidiu que a não entrega da soja no prazo combinado configurou inadimplemento, e entendeu ser cabível indenização por perdas e danos, inclusive sobre o valor que a empresa deixou de lucrar com a revenda do produto. O valor exato da indenização será calculado na fase de liquidação de sentença, quando será apurado o preço médio de mercado aplicável à operação (Processo n. 5001837-45.2022.8.24.0113). 

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Fonte: TJSC, 24/04/2026.