24.11
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
TJRJ afasta cobrança de taxa por uso de terminal rodoviário
Por José Higídio
Sem constatar disponibilização de espaço para auxiliar o gerenciamento do serviço de transporte, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro invalidou auto de infração imposto a uma empresa de ônibus devido à falta de pagamento da taxa pela prestação de serviço de terminal rodoviário em Magé.
O fato gerador da taxa é o uso do terminal rodoviário municipal para embarque e desembarque dos passageiros de veículos de transporte coletivo. A empresa questionava a cobrança e o auto de infração. Segundo ela, seu serviço de embarque e desembarque seria feito em via pública. O fato de haver banheiros públicos nos pontos não os transformaria em terminal rodoviário.
O desembargador Cesar Cury, relator do caso no TJ-RJ, aceitou a tese da defesa. Ele observou que o embarque e desembarque dos passageiros da linha da empresa ocorrem na calçada da via pública, com uma estrutura simples, "não havendo edificação típica ou qualquer estrutura que o caracterize como terminal".
O magistrado levou em conta a norma brasileira de acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros.
"O acórdão reconhece que os municípios não podem instituir essas taxas a seu bel-prazer, sem que exista efetivamente contrapartida no serviço público prestado. Isso tem sido um instrumento recorrentemente usado pra arrecadar", destaca Maurício Faro, que atuou como amicus curiae na causa, representando o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários em Duque de Caxias e Magé (Setranduc).
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0008385-25.2012.8.19.0029
Fonte: ConJur, 20/11/2021.
Sem constatar disponibilização de espaço para auxiliar o gerenciamento do serviço de transporte, a 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro invalidou auto de infração imposto a uma empresa de ônibus devido à falta de pagamento da taxa pela prestação de serviço de terminal rodoviário em Magé.
O fato gerador da taxa é o uso do terminal rodoviário municipal para embarque e desembarque dos passageiros de veículos de transporte coletivo. A empresa questionava a cobrança e o auto de infração. Segundo ela, seu serviço de embarque e desembarque seria feito em via pública. O fato de haver banheiros públicos nos pontos não os transformaria em terminal rodoviário.
O desembargador Cesar Cury, relator do caso no TJ-RJ, aceitou a tese da defesa. Ele observou que o embarque e desembarque dos passageiros da linha da empresa ocorrem na calçada da via pública, com uma estrutura simples, "não havendo edificação típica ou qualquer estrutura que o caracterize como terminal".
O magistrado levou em conta a norma brasileira de acessibilidade em veículos de características urbanas para o transporte coletivo de passageiros.
"O acórdão reconhece que os municípios não podem instituir essas taxas a seu bel-prazer, sem que exista efetivamente contrapartida no serviço público prestado. Isso tem sido um instrumento recorrentemente usado pra arrecadar", destaca Maurício Faro, que atuou como amicus curiae na causa, representando o Sindicato das Empresas de Transportes Rodoviários em Duque de Caxias e Magé (Setranduc).
Clique aqui para ler a decisão
Processo 0008385-25.2012.8.19.0029
Fonte: ConJur, 20/11/2021.