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TJGO suspende obrigação de empresa entregar defensivo agrícola adquirido antecipadamente por produtor rural

Por Ana Luisa Saliba

O Tribunal de Justiça de Goiás concedeu efeito suspensivo contra decisão que obrigou uma empresa de revenda de insumos agrícolas a entregar quase 35 mil litros do defensivo glifosato, adquiridos antecipadamente pelo produtor rural.

No caso, o produtor fez pedido de fornecimento de 100 mil litros do agrotóxico, em que constava a seguinte ressalva: "pedido sujeito a confirmação de preço e disponibilidade de entrega dos produtos". A venda foi feita a prazo, sendo que no ato do pedido não houve qualquer pagamento ou entrega de cheque.

Em agosto de 2021, a empresa informou ao comprador que, em decorrência da crise mundial de fornecimento dos insumos, conseguiria entregar apenas 70 mil litros. Diante disso, o produtor rural entrou na Justiça pedindo a entrega do restante contratado. O juízo de primeira instância determinou a imediata transferência de posse de quase 35 mil litros do insumo.

Em seu recurso, a empresa alegou que o mundo atravessa uma grave crise de produção e fornecimento do glifosato e, por isso, renegociou com todos os produtores rurais que haviam formulado pedidos de fornecimento do produto. Segundo a empresa, trata-se de motivo de força maior. Além disso, o glifosato entregue está na iminência de ser utilizados pelo produtor, tornando irreversível a medida e irreparável o prejuízo causado à empresa.

O relator, desembargador Alan Sebastião da Sena Conceição, afirmou que há elementos de convicção mínimos e suficientes para a suspensão dos efeitos da decisão recorrida. "Com efeito, a decisão agravada deferiu a liminar em tutela cautelar antecedente para determinar a obrigação de fazer representada pela entrega de defensivo agrícola escasso no mercado, sendo inconteste a irreversibilidade da medida, bem assim a necessidade de caução que deixou de ser exigida", ressaltou.

Para o magistrado, a ressalva contida no pedido põe em dúvida o alegado descumprimento contratual, circunstância que afasta a verossimilhança das alegações do produtor. Assim, o relator deferiu o pedido liminar para determinar a imediata devolução do produto à empresa, haja vista a ausência dos requisitos legais elencados no artigo 300 do CPC para sustentar a antecipação da tutela concedida na origem.

Na opinião do advogado atuante na causa, Lúcio Flávio Siqueira de Paiva, sócio do Gonçalves, Macedo, Paiva e Rassi Advogados, em razão da escassez do produto no mercado, em âmbito mundial, a situação amolda-se perfeitamente no caso fortuito e força maior, o que afastaria o inadimplemento da revenda de insumos agrícolas. Além disso, segundo o advogado, restou clara a irreversibilidade da decisão e a ausência de garantia idônea prestada pelo produtor.

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5059696-96.2022.8.09.00

Fonte: ConJur, 14/02/2022.
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