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Contencioso Administrativo e Judicial

Titularidade da marca não proíbe pessoa natural de fazer uso de seu nome civil

Por Tábata Viapiana

A titularidade da marca não proíbe a pessoa natural de fazer uso de seu nome civil, atributo da personalidade. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou ação movida pela Lorenzetti, marca de torneiras, duchas e chuveiros elétricos, contra a Cerâmica Lorenzetti, uma fabricante de tijolos de cerâmica.

Na ação, a Lorenzetti contestou o uso do mesmo nome pela empresa de cerâmicas. Em primeiro grau, o juízo verificou concorrência desleal e risco de confusão aos clientes e, por isso, condenou a Cerâmica Lorenzetti ao pagamento de indenização e a proibiu de usar a expressão em seus produtos e serviços.

Ao TJ-SP, a Cerâmica Lorenzetti alegou usar a expressão com boa-fé, pois se trata do sobrenome de seus sócios fundadores e dos atuais, em uso há quatro décadas, e que atua em ramo empresarial completamente distinto ao da empresa de chuveiros elétricos. Por maioria de votos, em julgamento estendido, foi dado provimento ao recurso.

Conforme o relator, desembargador Ricardo Negrão, é juridicamente possível o uso concomitante do sobrenome para identificação dos produtos de uma empresa familiar. Ele afirmou que o nome é direito de personalidade, pois toda pessoa tem direito à identificação, e é um direito natural, pois é através dele que a pessoa é conhecida na sociedade.

"No caso concreto, a marca da autora, o nome empresarial e o título de estabelecimento da ré convivem há mais de 40 anos, inexistindo sequer indício de confusão entre os consumidores. Embora a autora fabrique e comercialize louças sanitárias (embora seja afamada pelos chuveiros, duchas e torneiras), não há em seu catálogo tijolos de cerâmica, único produto fabricado e comercializado pela ré", disse.

Para Negrão, o caso expõe um conflito entre dois direitos fundamentais: à propriedade da marca e à personalidade. Assim, afirmou, é preciso ponderação sobre os interesses envolvidos, "prevalecendo aquele que sobrepuja na proteção da dignidade da pessoa humana", isto é, o direito ao uso do nome civil.

Ainda segundo o magistrado, embora as duas empresas adotem o mesmo sobrenome para seus produtos, a ré usa um elemento diferenciador, que é o “Cerâmica”. Assim, para Negrão, não há qualquer possibilidade de confundir o público-consumidor e, por isso, improcede o pedido da Lorenzetti.

Divergência

O desembargador Maurício Pessoa foi o único a divergir do relator. Para ele, a Lorenzetti, por ser marca de alto renome, comporta proteção ampliada, sendo irrelevante o fato de as partes atuarem em ramos empresariais diferentes. 

"A apelante se utilizou indevidamente da marca de titularidade da autora (Lorenzetti) com acréscimo (Cerâmica); logo, utilizou-se da fama e da reputação da apelada, a praticar, por conseguinte, associação indevida e aproveitamento parasitário", afirmou.

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1016515-89.2020.8.26.0100

Fonte: ConJur, 28/08/2021.
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