12.09

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

Telefônicas têm que indenizar operadoras de TV que cederam frequência para implantação do 4G

A Advocacia-Geral da União (AGU) assegurou que as companhias telefônicas que participaram de licitação para implantar a rede de dados móveis de quarta geração (4G) são obrigadas a indenizar as prestadoras de TV por assinatura com padrão MMDS que desocuparam faixa de frequência para viabilizar a tecnologia à época. Os critérios compensatórios foram definidos previamente pelo edital lançado pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), em 2012. Em ação ajuizada no ano seguinte contra a autarquia e as operadoras de TV, a TIM argumentava que os valores definidos foram excessivos e desproporcionais, o que foi rechaçado na Justiça Federal em primeira e, agora, em segunda instância.

Representando a Anatel, a AGU sustentou que as indenizações consideraram custos de remanejamento, substituição de infraestrutura e compensação financeira pelas faixas desocupadas. Também lembrou que a fixação dos valores foi baseada em estudos técnicos e parecer produzido por empresa contratada pelas próprias adquirentes de frequência –TIM, Oi e Claro.

A sentença do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) considerou que a TIM se opôs a cumprir sua obrigação editalícia e contratual, meramente por considerá-los elevados, sem apresentar elemento novo a fim de justificar uma possível revisão dos valores. A decisão concluiu que a TIM não poderia utilizar as faixas de espectro das prestadoras de TV sem efetivar os pagamentos indenizatórios.

O TRF1 confirmou o entendimento da primeira instância, que havia reconhecido os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade dos critérios utilizados pela Anatel para calcular as indenizações.

Para o procurador federal Fabrício Duarte, coordenador do Núcleo de Regulação da 1ª Região, “a AGU demonstrou que a alegação da TIM – de excesso no valor indenizatório – era desarrazoada não só porque já tinha plena ciência dos critérios compensatórios quando participou do certame licitatório, mas mais ainda porque os valores foram calculados de forma técnica, inclusive tendo participado da escolha da empresa contratada para tal fim”.

Em síntese, “a AGU conseguiu garantir o respeito ao cumprimento das regras editalícias, que fazem lei entre as partes, preservando seu poder regulatório e o princípio da vinculação ao edital”, explica Duarte.

Atuaram no caso a procuradoria-regional federal da 1ª Região (PRF1), por meio do Núcleo de Gerenciamento de Atuação Prioritária e da Equipe de Matéria Finalística, em atuação conjunta com a Procuradoria Federal Especializada junto a Agência Nacional de Telecomunicações (PFE/Anatel).

Processo de referência: 0044882-13.2013.4.01.3400

Fonte: AGU, 08/09/2025.