21.02

Imprensa

Contencioso Administrativo e Judicial

Taxa de sobre-estadia não tem natureza jurídica de cláusula penal, diz TJSP

Por Tábata Viapiana

A sobre-estadia não tem natureza jurídica de cláusula penal, mas de indenização pela não devolução dos containers no prazo acordado entre as partes, pois reflete diretamente nos negócios dos armadores e transportadores, incidindo de modo autônomo e sucessivo enquanto durar o inadimplemento.

O entendimento é da 24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo ao reformar sentença de primeira instância e condenar uma indústria de plástico pelo atraso na devolução de containers a uma empresa de navegação marítima. 

A decisão se deu em ação de cobrança de taxa de sobre-estadia, decorrente de atraso na devolução de containers, que é a chamada "demurrage". A ação havia sido julgada improcedente pelo juízo de origem, mas a Câmara, em votação unânime, adotou posicionamento em sentido contrário.

"A cobrança de 'demurrage' se refere à taxa diária ajustada entre as partes, a ser paga pela utilização dos contêineres por período superior ao contratado. Não se trata de cláusula penal, mas sim de indenização pelo descumprimento contratual, cuja finalidade é a de compensar o proprietário do contêiner por eventuais prejuízos suportados pela devolução tardia", diz o acórdão.

Segundo o relator, desembargador Plinio Novaes de Andrade Júnior, considerando o vínculo contratual existente entre as partes e o descumprimento do contrato pela indústria de plásticos, em virtude da demora na devolução dos containers, ficou caracterizada a sua responsabilidade pelo pagamento da "demurrage", referente à retenção dos containers além do prazo livremente pactuado.

"De outra parte, o fato de um contrato ser de adesão não implica, por si só, na presunção de abusividade de suas cláusulas. Contratos desta natureza, como é cediço, são elaborados unilateralmente pela contratante, mas a adesão à avença expressa a sua manifestação de vontade, já que ela tem a opção de celebrar ou não o negócio, podendo, se considerar abusivo o contrato, recorrer a outra empresa", afirmou.

Para o magistrado, também não ficou caracterizada relação de consumo entre as partes, decorrente dos serviços de transporte internacional de cargas, uma vez que a pessoa jurídica ré não poderia ser considerada destinatária final dos serviços, tampouco demonstrou ser parte vulnerável na relação, como prevê o artigo 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor.

"Ademais, se a ré não concorda com a dívida que lhe foi cobrada, em virtude de alegadas abusividades contratuais, deveria ter ajuizado ação própria para pleitear a revisão do referido contrato, o que não ocorreu", finalizou o desembargador.

Clique aqui para ler o acórdão
4011564-17.2013.8.26.0562

Fonte: ConJur, 19/02/2022.
{

Advogados

Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br