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Contencioso Administrativo e Judicial

STJ reafirma que prescrição é interrompida uma única vez em relação jurídica

Por Danilo Vital

A interrupção da prescrição, embora prevista em mais de uma hipótese no artigo 202 do Código Civil, ocorre somente uma vez em uma relação jurídica.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para reconhecer a perda do direito de uma empresa de aço de carbono de cobrar dívida extrajudicialmente de uma construtora.

A cobrança é fundada em seis duplicatas mercantis, que foram protestadas ao longo de 2012. Conforme o inciso II do artigo 202 do Código Civil, os protestos interromperam a prescrição de cada uma delas.

Depois disso, ainda em 2012, o devedor ajuizou ação declaratória de inexigibilidade dos débitos. Conforme o parágrafo único do artigo 202 do CC, o processo também interromperia a prescrição, a partir da data de seu último ato.

Quando a empresa de aço de carbono finalmente ajuizou a execução de título extrajudicial, apenas em 2019, defendeu que o direito de ação não estaria prescrito devido à ocorrência da segunda interrupção.

Para o Tribunal de Justiça do Mato Grosso, a empresa tem razão. A corte entendeu que a interrupção da prescrição foi renovada porque somente as causas de interrupção extrajudiciais devem ocorrer apenas por uma vez.

A 3ª Turma do STJ, no entanto, reformou o acórdão. Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que a interrupção da prescrição ocorre somente uma vez em uma relação jurídica — isto é, independentemente de seu fundamento.

A posição foi reafirmada pelo colegiado, embora o tema gere grande divergência doutrinária. A ministra Andrighi destacou que o Código Civil anterior, de 1916, não trazia definição sobre a interrupção da prescrição ocorrer ilimitadamente. Já o código atual, de 2002, inovou ao dispor, de forma expressa, que a interrupção da prescrição só poderá ocorrer uma vez.

A votação na 3ª Turma foi unânime. O ministro Marco Aurélio Bellizze, que ficou vencido no precedente anterior sobre o tema, ressalvou o próprio entendimento em homenagem ao princípio da colegialidade. Também votaram com a relatora os ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro.

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REsp 1.963.067

Fonte: ConJur, 05/03/2022.
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