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Licitações e Contratos Públicos

STJ: é válido município contratar escritório de advocacia sem licitação

A 2ª turma do STJ negou provimento a recurso do MP/SP que alegava que o município de Pacaembu contratou sociedade de advogados mediante dispensa irregular de procedimento licitatório. O colegiado considerou inarredável a revisão do conjunto probatório, ressaltando que o órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes em defesa da tese que apresentaram.

Trata-se de ação por improbidade administrativa na qual o MP/SP narrou que o município de Pacaembu contratou sociedade de advogados mediante dispensa irregular de procedimento licitatório.

O tribunal de origem manteve a sentença que julgou o pedido improcedente sob o fundamento de que estão devidamente preenchidos os requisitos relacionados com a especialização e singularidade do objeto do contrato de prestação de serviços técnicos profissionais.

Ao STJ, o MP sustenta que os serviços desempenhado pelo contratado não continham qualquer traço de ineditismo nem exigiam conhecimento aprofundado, tampouco envolviam dificuldades superiores às corriqueiramente enfrentadas por advogados e escritórios.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Herman Benjamin, ressaltou que seria inviável analisar a tese defendida no recurso especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão.

"Constato que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do CPC/15, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentada."

Para o ministro, não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. "Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução", concluiu.

Dessa forma, negou provimento ao recurso. A decisão da turma foi unânime.

O escritório Gradim Advogados Associados atua no caso.

REsp 1.705.093

Veja a decisão.

Fonte: Migalhas, 17/05/2021.
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