04.07

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Contencioso Administrativo e Judicial

STJ autoriza bloqueio de passaporte até pagamento de dívida

Por Beatriz Olivon

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou o bloqueio de passaporte para pagamento de dívida. A Turma já tinha precedentes favoráveis à medida atípica mas, nessa decisão, destacou que ela deve durar tempo suficiente para obrigar o pagamento do devido.

A ministra Nancy Andrighi destacou no voto se tratar da primeira oportunidade em que se pretende debater, na Corte, os limites temporais de medidas coercitivas atípicas.

No caso, o passaporte apreendido é de uma senhora de 71 anos. Ela buscava a devolução do documento para poder apoiar a filha, que mora nos Estados Unidos e precisa de ajuda ao enfrentar uma enfermidade. O débito que levou à apreensão de passaporte é resultado de honorário advocatício sucumbencial.

O fato é de 20 de agosto de 2019. Teria havido o pedido de transferência de 30% dos rendimentos dela (aposentadoria por idade e pensão por morte) para pagamento da dívida, mas não houve resposta. No processo, ela alega que a apreensão de passaporte seria uma medida exagerada.

A 3ª Turma já havia decidido a favor do bloqueio. Em um dos casos, a relatora, ministra Nancy Andrighi, disse que a medida não pode ser adotada de forma indiscriminada. Seria cabível, desde que verificados pressupostos como patrimônio expropriável, a medida seja tomada de forma subsidiária e respeite o devido processo legal.

Votos

No recente julgamento, a ministra destacou que medidas atípicas como a detenção do passaporte, servem apenas para causar ao devedor determinados incômodos pessoais, que o convençam ser mais vantajoso cumprir a obrigação do que sofrer as restrições. Por isso, entende que a medida deve perdurar pelo tempo necessário para que se verifique, na prática, sua efetividade.

A ministra considerou existirem indícios suficientes de ocultação patrimonial da devedora e dos co-executados, sua filha e seu genro. As cotas da empresa da qual a mulher é sócia e indicou na ação não possuiriam expressão econômica. Além disso, os rendimentos de aposentadoria e pensão oferecidos à penhora são insignificantes diante do valor da dívida, segundo o voto. A quitação, dessa forma, aconteceria em cinquenta anos.

Para Nancy Andrighi, o oferecimento de bem à penhora, após dezesseis anos de execução infrutífera, ainda que insuficiente para quitar a dívida, “é evidência de que a retenção do passaporte do devedor está causando o necessário incômodo”.

“Não há uma formula mágica e nem deve haver um tempo pré-estabelecido fixamente para a duração de uma medida coercitiva, que deve perdurar, pois, pelo tempo suficiente para dobrar a renitência do devedor, de modo a efetivamente convencê-lo de que é mais vantajoso adimplir a obrigação do que, por exemplo, não poder realizar viagens internacionais”, declarou a ministra.

O voto de Nancy foi acompanhado pelos ministros Moura Ribeiro e Ricardo Villas Bôas Cueva. O ministro Paulo de Tarso Sanseverino não participou do julgamento.

O relator, ministro Marco Bellizze, ficou vencido. Ele havia se posicionado favorável ao desbloqueio do passaporte. Considerou que há participação da senhora em sociedades empresariais. Isso indicaria que não ocorreu o exaurimento dos meios típicos, como penhora de cotas sociais.

As duas turmas de direito privado no tribunal (3ª e 4ª Turmas) já haviam se manifestado a favor da detenção de passaporte. Mas, segundo a advogada Glaucia Coelho, nessa decisão, de forma inovadora, a Turma definiu a duração das chamadas medidas atípicas: até que o devedor cumpra a obrigação. “Esse entendimento, sem dúvida, reforça a confiança do credor no Judiciário”, afirma a advogada (HC 711.194).

Fonte: Valor Econômico, 02/07/2022.
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