16.09

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Direito Constitucional

STF nega inclusão de contador em execução fiscal

Por Joice Bacelo

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade de votos, que os contadores não podem ser incluídos nas execuções fiscais movidas contra os seus clientes. O julgamento sobre esse tema se estendia desde o dia 3 e vinha causando tensão no meio jurídico. Decisão em sentido contrário poderia abrir caminho para que outros profissionais fossem afetados - auditores, economistas e a própria advocacia, por exemplo.

O impacto financeiro seria enorme. Se permitida a inclusão nos autos de infração, na condição de responsável solidário, o profissional ficaria obrigado a arcar com a dívida caso o seu cliente deixasse de pagar o que deve ao Fisco.

Esse julgamento ocorreu no Plenário Virtual da Corte. Os ministros analisaram o tema por meio de uma ação envolvendo o Estado de Goiás (ADI 6284).

O Código Tributário Estadual foi alterado no ano de 2011 e, desde então, permitia a inclusão do contador nos autos de infração dos clientes. A regra valia para os casos em que houvesse dolo ou fraude.

Só que, na prática, afirmam advogados, essa especificidade não vinha sendo observada. A fiscalização incluía os contadores de forma automática - sem apurar nem demonstrar que o profissional agiu com a intenção de infringir a lei e que se beneficiou pessoalmente daquele ato.

Segundo o Conselho Regional de Contabilidade (CRC) de Goiás, os primeiros anos de vigência da lei foram os mais difíceis para a categoria. Os casos que chegavam no Conselho Administrativo Tributário do Estado e no Judiciário eram validados mesmo sem a observação na lei de que a solidariedade só seria possível com a demonstração do dolo.

Um único profissional, diz a entidade, foi incluído em um auto de infração de mais de R$ 100 milhões. Há registros, além disso, de contadores que tiveram veículos penhorados e contas bloqueadas por causa das dívidas dos clientes.

A partir de 2018, depois de forte atuação da categoria junto aos julgadores, a jurisprudência começou a virar. Hoje praticamente todos os casos que chegam para julgamento têm decisão favorável aos contadores.

Agora, com o posicionamento do STF, a jurisprudência se consolida. A tendência é de que os juízes considerem a inconstitucionalidade da lei e os casos nem sigam adiante.

A advogada Eléia Alvim, presidente da Comissão de Direito Tributário da seccional de Goiás da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-GO), chama a atenção que, no Conselho Administrativo Tributário, esses casos sequer poderão ser analisados a partir de agora. “É automático. Consta no Código de Defesa do Contribuinte de Goiás”, afirma.

O relator do caso, no STF, é o ministro Luís Roberto Barroso. Ele afirmou, ao proferir o voto, que as hipóteses de responsabilidade de terceiros constam no Código Tributário Nacional (CTN) e que o Estado não poderia, por meio de uma legislação própria, ampliar esse rol.

“Essa regra [de Goiás] avança ao dispor diversamente sobre (1) quem pode ser o responsável tributário e (2) em quais circunstâncias pode ser o responsável tributário”, disse.

O entendimento de Barroso foi acompanhado integralmente pelos demais ministros da Corte. Eles fixaram a tese de que “é inconstitucional lei estadual que disciplina a responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa das regras gerais estabelecidas no CTN”.

A fixação da tese, dizem advogados, serve como recado para outros Estados que tenham leis semelhantes. Além disso, afirmam, deve desestimular a edição de novas regras nesse mesmo sentido.

O caso envolvendo o Estado de Goiás chegou ao Supremo por meio de uma ação movida pelo Partido Progressista (PP). O pedido era para que os ministros invalidassem o trecho do Código Tributário Estadual que permite responsabilizar o contador - tal qual foi feito. Trata-se do inciso XII-A, parágrafo 2º, do artigo 45 da Lei nº 11.651, de 1991, com redação dada pela Lei nº 17.519, de 2011.

O Estado de Goiás ainda pode apresentar embargos de declaração contra a decisão. Esse recurso, no entanto, não serve para reverter o mérito. É usado somente para esclarecimentos de pontos obscuros ou omissos da decisão. A Procuradoria-Geral do Estado foi procurada pelo Valor, mas não deu retorno até o fechamento da edição.

Fonte: Valor Econômico, 16/09/2021.
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