30.06

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Direito Constitucional

STF invalida normas de SC que atribuíam poder de fiscalização a bombeiros voluntários

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou expressões de legislação de Santa Catarina (SC) que previam a possibilidade de bombeiros voluntários realizarem, por delegação dos municípios, vistorias e fiscalizações, além de lavrar autos de infrações referentes a normas de segurança contra incêndio e pânico. A decisão unânime foi tomada na sessão virtual encerrada em 23/6, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5354, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

As regras questionadas estão no artigo 112 da Constituição de Santa Catarina e no artigo 12 da Lei estadual 16.157/2013. Entre outros pontos, a PGR alegou que as normas locais, ao permitirem aos bombeiros voluntários a fiscalização do cumprimento de normas de segurança e a lavratura de auto de infração, confrontam diretamente com a legislação federal sobre a matéria.

Normas gerais

O relator, ministro Dias Toffoli, explicou que a Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para expedir normas gerais sobre a organização dos corpos de bombeiros militares, instituídos em âmbito estadual, cabendo a essas corporações a execução de atividades de defesa civil.

Com base nessa competência, foi editada, entre outras normas, a Lei federal 10.029/2000, que autoriza a prestação voluntária de serviços administrativos e auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares. Entretanto, é vedado a esses prestadores o porte ou uso de armas de fogo e o exercício de poder de polícia. Essa atuação é restrita a entidades estatais.

Atividades típicas

Toffoli ressaltou que as atividades de fiscalização e de imposição de sanção pelo descumprimento de regras são típicas do poder de polícia e não poderiam ter sido delegadas aos corpos de bombeiros voluntários.

ADI 5354

Fonte: STF, 29/06/2023.
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