29.04

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STF confirma dispensa da quitação prévia do ITCMD para conclusão da partilha no arrolamento sumário judicial

Alice Martins Costa Kessler da Silveira
Gabriel Minussi Pereira
 
Há quatro formas legais de resolução da situação dos bens e direitos herdados por transmissão causa mortis, sendo elas:
 
(i). o inventário extrajudicial (art. 610, §§ 1º e 2º, do CPC); e
(ii). o inventário judicial (arts. 610 a 658 do CPC);
(iii). o arrolamento sumário (arts. 659 a 663 do CPC);
(iv). o arrolamento comum (art. 664 do CPC). 

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.894, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por unanimidade, confirmou a constitucionalidade do art. 659, § 2º, do CPC, que dispensa a comprovação da quitação do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) como condição para a lavratura do formal de partilha e/ou para a expedição dos alvarás no arrolamento sumário judicial.
 
Trata-se de decisão já chancelada também pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos do Tema Repetitivo n° 1.074:
 
No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CT”.
 
O arrolamento sumário é uma modalidade simplificada de inventário judicial, prevista nos artigos 659 a 663 do CPC, cabível quando todos os herdeiros são maiores, capazes e concordam com a forma de divisão dos bens deixados pelo autor da herança.
 
Nesses casos, a Fazenda Pública será intimada para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes somente após a conclusão da partilha. Trata-se de regra especial prevista para o arrolamento sumário judicial que se diferencia das demais formas legais referidas acima, nas quais é exigida a comprovação prévia da quitação do tributo para a conclusão do inventário.
 
É importante frisar que a dispensa de quitação prévia do ITCMD não implica isenção do tributo. Os herdeiros permanecem obrigados ao seu recolhimento, devendo observar os prazos previstos nas legislações estaduais para evitar multas e encargos moratórios. Além disso, o registro da transferência de imóveis nas matrículas cartoriais continua a exigir a comprovação do pagamento do imposto nos termos da Lei de Registros Públicos.