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Direito Constitucional

STF começa a julgar exigência municipal de substituição de sacolas plásticas tradicionais por material biodegradável

O Supremo Tribunal Federal (STF) começou a analisar, nesta quinta-feira (13), o Recurso Extraordinário (RE) 732686, que discute a constitucionalidade de lei do Município de Marília (SP) que exige a substituição sacolas plásticas tradicionais por outras feitas com material biodegradável. O julgamento do recurso, com repercussão geral (Tema 970), foi suspenso após as manifestações das partes e da Procuradoria-Geral da República (PGR) e deverá ser retomado na próxima quarta-feira (19).

O recurso foi interposto pelo procurador-geral de Justiça de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça do estado (TJ-SP) que considerou a lei inconstitucional, por​ vício de iniciativa, já que o projeto de lei ​foi de autoria de vereador, quando deveria ter sido apresentado pelo prefeito​. Além disso, a corte local entendeu que o Estado de São Paulo já havia legislado sobre proteção ambiental, sem proibir ou obrigar o uso de tipos de sacolas, não cabendo, portanto, aos munícipios legislar de maneira diversa.

Sustentações orais

O subprocurador-geral de Justiça do Estado de São Paulo, Wallace Paiva Martins Junior, afirmou que o município tem competência administrativa e legislativa para promover a defesa do meio ambiente e zelar pela saúde dos indivíduos, e que a lei declarada inconstitucional pelo TJ-SP visa à defesa do meio ambiente e do consumidor, não invadindo a esfera de competência reservada ao chefe do Poder Executivo

Por sua vez, o representante do Sindicato das Indústrias de Material Plástico de São Paulo, Jorge Luiz Batista Kaimoti Pinto, considerou que leis isoladas agravam o problema e defendeu que a questão deve ser uniformizada por lei federal. Segundo ele, a norma municipal viola a competência da União para tratar do tema.

PGR

Falando em nome da Procuradoria-Geral da República (PRG), vice-procuradora-geral, Lindôra Araújo, se manifestou pelo provimento do recurso. Segundo ela, há interesse local em legislar sobre a gestão de resíduos sólidos e não há impedimento à edição de leis mais protetivas que as normas federais e estaduais.

RE 732686

Fonte: STF, 13/10/2022.
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