14.10

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Direito Constitucional

STF adia decisão sobre venda de concessões

As empresas que atuam em concessões ainda não respiram aliviadas, mas conseguiram um descanso do Supremo Tribunal Federal (STF). Depois de um voto favorável à transferência de concessões de uma empresa para a outra, o julgamento foi suspenso, sem data para retorno. O alívio se dá porque as companhias passaram dois meses tendo em mente os primeiros votos no caso, que poderiam levar à anulação de algumas operações.

No julgamento, o Supremo analisa a constitucionalidade da transferência de concessões de uma empresa para a outra. A análise coloca sob risco de anulação as aquisições de contratos já realizadas desde 1995. O tema é julgado em uma ação direta de inconstitucionalidade movida em 2003 pela Procuradoria-Geral da República (PGR).

Preocupação

O voto do relator, ministro Dias Toffoli, preocupou o mercado. Além de considerar inconstitucional a transferência da concessão de uma empresa para outra em algumas situações, ele estabeleceu um prazo de dois anos para que as operações realizadas sejam desfeitas e que uma nova licitação seja realizada no lugar.

Para o relator, em caso de troca do controle acionário de uma concessionária, sem que haja mudança da prestadora do serviço, não há problema. Já nos casos em que há troca do concessionário, é inconstitucional. O voto foi acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes (ADI 2946).

Alívio

O julgamento foi retomado na sexta-feira com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes e suspenso novamente, por um pedido de destaque, que leva a discussão do Plenário Virtual para o presencial.

Não há previsão sobre quando a análise será retomada. No voto, o ministro Gilmar Mendes afirma que admitir apenas a modificação do controle societário da concessionária é, além de uma solução “formalmente inadequada”, um “convite à burla”.

“É fácil vislumbrar que os contratos continuarão a ser transferidos, mas mediante complexas, custosas e burocráticas operações societárias”, afirma no voto. Para o ministro, a possibilidade de concessão de contratos de concessão ou de alteração do controle societário da concessionária, sem a necessidade de relicitação, consiste em mecanismo relevante de atuação da administração pública, inclusive para tutela e satisfação de valores constitucionais como a eficiência, continuidade dos serviços públicos e proteção ao erário.

De acordo com Luciano Barros, especialista em direito regulatório do escritório Figueiredo e Velloso Advogados, o impacto dessa discussão é expressivo porque pode afetar um entendimento vigente há 26 anos. “A própria composição de preço considerava essa realidade, da possibilidade de, a depender das circunstâncias, ter a oportunidade de transferir para alguém interessado ou fazer uma fusão”, afirmou.

Fonte: Valor Econômico, 13/10/2021.
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