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Contencioso Administrativo e Judicial

Sem prova técnica não se caracteriza dano a conjunto-imagem de produto

Por Tábata Viapiana

A caracterização de concorrência desleal por confusão, apta a ensejar a proteção ao conjunto-imagem (trade dress) de bens e produtos, é questão fática a ser examinada por meio de perícia técnica.

Com esse entendimento, a 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido liminar feito pela BRF para que a Seara fosse impedida de comercializar mortadela e hambúrguer que supostamente teriam violado o trade dress de produtos das marcas Sadia e Perdigão, que pertencem à BRF.

A empresa ajuizou duas ações contra a Seara com a alegação de que embalagens da mortadela Marba Royal e do hambúrguer da concorrente teriam muitas semelhanças com as da mortadela Perdigão Ouro e dos hambúrgueres da Sadia. No entanto, o juízo de origem negou o pedido da BRF para suspender imediatamente a comercialização dos produtos da Seara.

A decisão foi mantida, por unanimidade, pelo TJ-SP. Isso porque, de acordo com o relator, desembargador Jorge Tosta, a violação ao trade dress necessita de dilação probatória, inclusive com prova técnica, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.591.294.

"Somente em casos excepcionais, havendo reprodução ou imitação flagrante de conjunto-imagem de marca registrada e já consolidada no mercado, como é o caso da marca da agravante, pode o juiz, à luz do disposto no artigo 209, §§1º e 2º, da Lei 9.279, de 14.5.19961, deferir tutelas de urgência, ainda que inaudita altera parte, necessárias à efetiva proteção da propriedade industrial", afirmou ele.

O relator disse que o juiz não é um técnico, especialista em semiótica ou em análise de conjunto-imagens. Para Tostas, a percepção do magistrado sobre a existência ou não de reprodução ou imitação de trade dress deve ser a do homem médio, "valendo-se, sempre, das regras de experiência, subministradas pela observação do que ordinariamente acontece, notadamente no mercado consumidor".

Logo, para impedir a comercialização de um produto por violação ao trade dress, principalmente em caráter provisório e em juízo de cognição sumária, Tostas disse que os elementos visuais devem permitir, sem grandes esforços, a constatação de semelhanças que qualquer pessoa seria capaz de notar, o que não ocorre na hipótese dos autos.

"In casu, em mero juízo perfunctório de cognição sumária, não se vê semelhanças flagrantes que, pela impressão de conjunto das marcas das partes, ambas amplamente conhecidas no mercado, seja capaz de causar confusão no público consumidor e diluir a tradicional marca de mortadela da agravante", acrescentou Tostas.

Marcas renomadas

Para o magistrado, as três marcas (Sadia, Perdigão e Seara) são tradicionais, já estabelecidas e consolidadas no mercado, com públicos bem definidos "e, porque não dizer, cativos": "Dificilmente um consumidor seria induzido em erro ou optaria pela compra de um produto de uma ou outra marca apenas pelo conjunto-imagem".

Assim, para o relator, em se tratando de duas empresas sólidas no mercado e que, portanto, podem responder por eventuais danos decorrentes da demanda, "não se justifica qualquer medida drástica nesta fase processual, com evidente risco de dano reverso, de difícil ou incerta reparação, decorrente do recolhimento dos produtos que já estão em circulação no mercado consumidor".

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2274307-72.2021.8.26.0000
2274334-55.2021.8.26.0000

Fonte: ConJur, 24/03/2022.
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