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Contencioso Administrativo e Judicial

Saldo depositado em conta poupança até 40 salários mínimos é impenhorável para pagamento de dívidas

De forma unânime, a 7ª turma do Tribunal Regional Federal 1ª Região (TRF1) deu provimento ao agravo de instrumento interposto por homem contra a decisão que determinou a penhora do valor de 72.965,12 reais de sua conta poupança por meio do sistema Bacenjud, para quitação de divida.

Em seu recurso ao tribunal o agravante sustentou a impossibilidade jurídica de recair a penhora sobre o valor correspondente a 40 salários mínimos, conforme inciso X, do art. 833 do Código de Processo Civil (CPC).

O relator do caso, juiz federal convocado Alexandre Buck Medrado Sampaio, ao analisar o caso, acolheu o argumento trazido pelo homem, e afirmou que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) “é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras ressalvadas a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude”.

Sendo assim, concluiu o magistrado, “merece reforma a decisão que tornou indisponibilidade do valor de R$ 72.965,12, uma vez que não respeitado o referido entendimento jurisprudencial”.

Processo 0018016-20.2013.4.01.3900

Fonte: TRF1, 14/05/2021.
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