02.05

Artigos

Contencioso Administrativo e Judicial

Revisão do Tema 677/STJ: correção dos depósitos judiciais

Joana Rech

A partir de uma questão de ordem levantada pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino em 07 de outubro de 2020 no REsp 1.820.963/SP, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaurou procedimento de revisão do Tema 677 do STJ.

Segundo o tema supracitado, “na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada”, ou seja, com base nesse entendimento, o valor depositado em juízo é suficiente para quitação da obrigação, que, por sua vez, se extingue.

A tese em questão foi fixada em 2014 no REsp 1.348.640/RS, julgado no rito dos recursos especiais repetitivos, sendo que segundo o Ministro, ao propor a afetação da discussão à Corte Especial, a revisitação do tema se justifica considerando que a sua interpretação levou a divergências dentro do próprio STJ, de modo que o Tema 677 “não mais está cumprindo adequadamente a sua finalidade em um sistema de precedentes vinculativos”.

Ainda, no teor da questão de ordem suscitada, relatada pela Ministra Nancy Andrighi, foi observado que a partir de 2016, no julgamento do REsp 1.475.859/RJ, a Terceira Turma deu nova conformação à tese firmada no Tema 677, no sentido de que o pagamento dos consectários da mora devidos pelo devedor até o levantamento do valor pelo credor subsiste a obrigação da instituição financeira de pagamento dos juros e correção monetária sobre o valor depositado, o que implicou na oscilação das decisões entre a Terceira e Quarta Turma do STJ, acerca da aplicação ou não da tese fixada, nas hipóteses em que o depósito judicial não é feito com o propósito de pagamento ao credor.

Justificando a necessidade do procedimento de revisão, a Ministra referiu que a Corte Especial, na fixação do Tema 677, não se debruçou sobre a questão de que a garantia do juízo não configura o adimplemento voluntário da obrigação, de modo a isentar o devedor dos consectários advindos da sua própria mora, isso porque a análise do Tema deu-se sob o outro prisma, qual seja, a responsabilidade da instituição financeira pela remuneração do depósito judicial.

Assim, em junho de 2021, o tema passou a ser analisado pelo colegiado, quando a Ministra Nancy Andrighi se posicionou a favor da revisão para responsabilizar o devedor, sendo aberta divergência em setembro de 2021 pelo Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, sendo que no último dia 30 foi retomado o julgamento após pedido de vista coletivo, estando no momento a um voto da definição.

Para a Ministra Nancy Andrighi, seguida pelos Ministros João Otávio de Noronha, Laurita Vaz, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Benedito Gonçalves, o depósito judicial em garantia de juízo não possui o animus solvendi. Logo, não pode ser confundido com o pagamento que trata o art. 523[1]  do Código de Processo Civil, razão pela qual o devedor deve arcar com os consectários da mora previstos no título executivo.

Para além disso, os defensores da revisão referem que as instituições financeiras atualizam o montante pelo índice da poupança, que estaria aquém aos encargos resultantes da mora, propondo então que seja paga a diferença dos juros devidos quando da efetiva liberação do valor ao credor.

A corrente divergente defendendo a manutenção da jurisprudência, composta pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Jorge Mussi, Luís Felipe Salomão, Mauro Campbell, Raul Araújo e Francisco Falcão, em síntese, aponta que não existe um critério objetivo para a revisão, já que não houve modificação legal da fixação da tese para o presente momento que justificasse sua atualização, da mesma forma a revogação de um entendimento esposado pelo próprio STJ em “pouquíssimo tempo”, como elucida o Ministro Luís Felipe Salomão, fulmina com a segurança jurídica que se espera como pilar basilar do Estado Democrático de Direito.

Ainda como pontos fulcrais para a rejeição da pretendida revisão, referem sobre a ausência de responsabilidade do devedor, a eternização do processo executivo, na medida em que sempre remanesceria um saldo resultante do lapso temporal entre a data do depósito e efetivo levantamento pelo credor, a desestimulação do devedor para oferta de garantia em espécie bem como o cabimento do overruling[2] proposto.

Após o empate, a Ministra Nancy Andrighi fez pedido de vista regimental, alegando que no Regimento da Corte não há previsão expressa sobre os requisitos e causas de admissibilidades para a revisão de jurisprudência, pretendendo com isso aprofundar o assunto.

Assim, surgem duas vertentes, àqueles que defendem que o efeito do pagamento deve ser examinado à luz do direito material vigente, sob pena de se criar hipótese ilegal de extinção da obrigação, porquanto não há previsão legal acerca do efeito liberatório do devedor dos consectários decorrentes da sua própria mora, e, por outro lado, os que defendem que o devedor não pode ser responsabilizado/penalizado pela morosidade na liberação dos valores, uma vez que a decisão sobre o destino do depósito judicial está nas mãos do Poder Judiciário

Nesse sentido, é importante consignar que o Código Civil e o Código Tributário Nacional possuem previsões legais nesse sentido, razão pela qual é possível observar que a revisitação do tema se constitui fator importante, pois a extinção da obrigação, com base no Tema 677, atualmente, adentra à esfera do legislador e deve ser reservado à legislação de direito material. 

A linha é tênue, e, igualmente, há que ser ponderado pela Corte Especial o disposto no art. 523 do CPC, o qual prevê a multa de 10% sobre o valor devido ao devedor que impugna a dívida executada, para que não acarrete em uma excessividade de punição ao devedor, uma vez que erros de cálculo não se demonstram uma exceção.

Portanto, ainda que se considere que a questão já tenha sido sumulada pelo STJ, por meio das Súmulas 179 e 271[3] , que regulamentam a correção monetária dos valores disponibilizados por depósito judicial, transferindo a responsabilidade dos encargos à instituição financeira, isentando, portanto, o devedor dos juros de mora, há que se considerar que tal entendimento se deu sob outro prisma, de modo que se mostra coerente a criação de um novo tema, fruto de repetitivo ou mesmo outra tese que permita a deliberação da questão, já que o credor não pode ser o único prejudicado pela ausência de liberação dos valores no momento do pagamento.

Por derradeiro, é imperioso destacar que o sobrestamento dos processos que envolvem a matéria é preocupante, podendo resultar em prejuízos tanto aos credores quanto devedores, seja pelo impedimento da liberação de valores aos credores, seja pela consolidação na mudança do entendimento pelo STJ.

Até o momento há um empate (6x6), remanescendo o voto do Ministro Og Fernandes do Ministro Presidente Humberto Martins, e, conforme já referido, após o pedido de vista pela relatora Ministra Nancy Andrighi, suspendeu-se novamente o julgamento, não havendo data para sua retomada.

Em princípio, não há tendência de mudança de voto pela Ministra relatorano que tange ao direito material. Há, no entanto, a probabilidade de que se posicione em relação à existência de uma proposta de definição a ser apresentada ao Plenário da Corte pela Comissão de Regimento Interno, acerca da necessidade de um quórum qualificado para revisão de tese em recursos repetitivos, questão que foi suscitada pelo Ministro Mauro Campbell na ocasião do julgamento, que, por sua vez, reforça a tese adotada pela corrente divergente de que não caberia propor a discussão sobre overruling de maneira preliminar, mas que até o momento não há previsão expressa no Regimento Interno do STJ.

[1] Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.

[2] “Overruling é a técnica através da qual um precedente perde a sua força vinculante e é substituído (overruled) por outro precedente.” (DIDIER JR., 2015, p. 494).

[3] Súmula 179 do STJ: O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos. Súmula 271 do STJ: A correção monetária dos depósitos judiciais independe de ação específica contra o banco depositário

REFERÊNCIAS

DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula S.; OLIVEIRA, Rafael A. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela, v.2. 10ª ed. Salvador: JusPODIVM, 2015
Tratamento de Dados Pessoais (Data Protection Officer - DPO)

E-mail: lgpd@lippert.com.br