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Direito do Consumidor

Réu em ACP ajuizada por entidade privada pode ser condenado a pagar honorários

Por Danilo Vital

A parte que figura como ré em ação civil pública pode ser condenada a arcar com as custas processuais e a pagar honorários de sucumbência, desde que o processo tenha sido ajuizado por entidade ou associação privada.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso da Pepsico, indústria de bebidas que foi condenada a alterar o rótulo do produto Toddy Light para corrigir e contextualizar informações calóricas.

Com a sentença, a empresa foi condenada também a arcar com as custas processuais e a pagar honorários de sucumbência para a autora da ação civil pública, a Associação Estadual de Amparo ao Consumidor e ao Cidadão de Defesa Contra as Práticas Abusivas (Aprode).

Para a Pepsico, essa ordem é injusta. De acordo com o artigo 18 da Lei 7.347/1985, que disciplina a ação civil pública, a associação autora do processo não pode ser condenada a pagar honorários do advogado adversário, assim como as custas e as despesas processuais.

Se a associação que ajuizou a ação civil pública não paga honorários se restar derrotada, por que os advogados dela podem receber honorários quando são vencedores?

Ente público x Ente privado

A Corte Especial do STJ tem um precedente importante sobre o tema, no EAREsp 962.250. O colegiado decidiu em 2018 que, em razão da necessidade de simetria, a isenção conferida pela lei ao autor da ação civil pública também deve beneficiar a parte que se encontra no polo passivo da ação.

No caso julgado, a autora da ação foi a União. O entendimento foi de que, se ela não pode ser condenada a pagar honorários advocatícios quando autora da ação, também não deve receber tais verbas quando é vencedora.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, porém, entendeu que esse precedente não se aplica ao caso da Pepsico porque a autora da ação civil pública em questão é pessoa jurídica de direito privado. Segundo o tribunal, entender diferente poderia restringir acesso à Justiça para a sociedade civil organizada.

Ao STJ, a Pepsico destacou que a legislação não faz qualquer diferenciação para os casos em que a ação civil pública é ajuizada por pessoa jurídica de direito público ou privado. Inclusive porque, independentemente de sua natureza, a autora deve revestir finalidades institucionais de interesse público para litigar.

Acesso à Justiça

Por unanimidade de votos, a 3ª Turma julgou que a diferenciação feita pelo TJ-RJ está correta. Relatora, a ministra Nancy Andrighi apontou que uma das preocupações do acesso à Justiça impõe-se justamente com o elevado custo do processo.

Assim, impor a uma associação de direito do consumidor a simetria na condenação em honorários frente a uma grande corporação como é a Pepsico poderia, em última análise, desestimular e prejudicar o acesso da primeira à Justiça.

“Não seria razoável, sob o enfoque ético e político, equiparar ou tratar como simétricos grandes grupos econômicos/instituições do Estado com organizações não governamentais (de moradores, de consumidores, de pessoas com necessidades ambientais, de idosos, ambientais, entre outras)”, concluiu a ministra Nancy Andrighi.

Com isso, embora a associação privada consumerista que ajuizou ação para obrigar a Pepsico a mudar o rótulo do Toddy não possa ser condenada a pagar honorários de sucumbência, seus advogados podem recebê-los se, ao final do processo, se sagrarem vitoriosos.

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REsp 1.974.436

Fonte: ConJur, 13/04/2022.
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