15.12

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Direito Constitucional

Resolução que revogou normas de proteção ambiental é inconstitucional

Resolução do Executivo federal que revoga normas protetoras do meio ambiente vulnera princípios basilares da Constituição, sonega proteção adequada e suficiente ao direito fundamental ao meio ambiente equilibrado nela assegurado e promove desalinho, quando não o rompimento, em relação a compromissos internacionais de caráter supralegal assumidos pelo Brasil.

A partir dessa premissa, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em decisão unânime, declarou a inconstitucionalidade da Resolução 500/2020 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (Conama). A norma revogou três outras resoluções do órgão: 284/2001, 302/2002 e 303/2002. Elas dispõem, respectivamente, sobre o licenciamento de empreendimentos de irrigação; os parâmetros, definições e limites de Áreas de Preservação Permanente de reservatórios artificiais e o regime de uso do entorno; e os parâmetros para definição de Áreas de Preservação Permanente nas áreas de dunas, manguezais e restingas nas regiões costeiras do território brasileiro.

A decisão foi tomada em sede de duas arguições de descumprimento de preceito fundamental propostas pelo Partido dos Trabalhadores e pela Rede Sustentabilidade. O caso foi julgado no Plenário virtual, em sessão encerrada nesta segunda-feira (13/12).

Segundo o PT, as resoluções revogadas preveem regras imprescindíveis à preservação da biodiversidade e à proteção das formas de vida contidas nos ecossistemas por elas alcançados. "As revogações não ocorreram no contexto de fazer valer novas regras, mas sim na extirpação de quaisquer regulamentações a nível nacional", afirmou em sua petição. Para a Rede, as nova Resolução do Conama viola preceitos fundamentais consagradores do direito à vida, à saúde e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Segundo a relatora, ministra Rosa Weber, "embora não caiba ao Poder Judiciário se substituir à avaliação efetuada pelo Administrador relativamente ao mérito das políticas ambientais por ele desenvolvidas, insere-se no escopo de atuação dos Tribunais (...) assegurar a adequada observância dos parâmetros objetivos impostos pela Constituição, bem como preservar a integridade do marco regulatório
ambiental".

"O estado de coisas (tanto na dimensão normativa quanto fática) inaugurado pela revogação das Resoluções nºs 284/2001, 302/2002 e 303/2002 do CONAMA apresenta agravamento da situação de inadimplência do Brasil para com suas obrigações constitucionais e convencionais de tutela adequada e efetiva do meio ambiente. A supressão de marcos regulatórios ambientais, procedimento que não se confunde com a sua atualização e ajustes necessários, configura quadro normativo de retrocesso no campo da proteção e defesa do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado ( art. 225, caput , da CF ) e, consequentemente, dos direitos fundamentais à vida ( art. 5º, caput , da CF ) e à saúde ( art. 6º da CF), a ponto de provocar a impressão da ocorrência de efetivo desmonte da estrutura estatal de prevenção e reparação dos danos à integridade do patrimônio ambiental comum", completou.

Em outubro do ano passado, a ministra já havia suspendido liminarmente a Resolução 500/2020 — decisão que foi referendada pelos demais ministros.

Outra ADPF que impugnou a revogação feita pelo Conama (ADPF 748), proposta pelo Partido Socialista Brasileiro (PSB) também está sendo julgada no Plenário virtual, em sessão que será encerrada na próxima sexta-feira (17/12).

ADPF 747
ADPF 748
ADPF 749

Fonte: ConJur, 15/12/2021.
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