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Direito do Consumidor

Produto vencido sem compra e consumo não confere indenização

Por Juliana Matias

O desembargador Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, da 4° Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais em constatação de produto vencido no caixa de supermercado sem compra e consumo. O relator entendeu que, para a configuração do dano moral, é imprescindível a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, chegando a atingir o sentimento íntimo e pessoal de dignidade do indivíduo.

No processo, consta que a parte autora foi ao supermercado no dia 20 de agosto de 2017 para adquirir cestas básicas. Ao perceber que alguns produtos estavam fora do prazo de validade, a consumidora pediu que fossem entregues de forma gratuita, o que foi negado pelo estabelecimento. A empresa alegou que a autora apenas apresentou prova de um produto vencido na cesta e sustentou ser incabível a indenização por danos morais, sendo, na verdade, meros dissabores.

De acordo com a 5° Vara Cível da Comarca de Campina Grande, o magistrado constatou que no caso dos autos, não se verifica o dano e que a simples irritação ou aborrecimento não devem ser compensados pecuniariamente, sob pena de banalização do instituto. "No caso de simples constatação de produtos vencidos em cesta básica, inclusive não adquirida pela consumidora, não há que se falar em dano moral a ser reparado", explicou. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-PB. 

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0822070-88.2017.815.0001

Fonte: ConJur, 23/07/2021.
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