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Contencioso Administrativo e Judicial

Plataforma de pagamentos deve indenizar vendedor por bloqueio indevido de conta

Por Tábata Viapiana

Por lucrar diretamente com o sistema de pagamento, a empresa de máquinas de cartões de débito e crédito deve assumir os riscos de eventuais falhas, sem transferir para o lojista/vendedor o risco próprio da sua atividade.

Com esse entendimento, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou a PagSeguro a indenizar um vendedor pelo bloqueio indevido da conta, o que inviabilizou o funcionamento da máquina de cartão de crédito e débito de sua loja.

Na ação, o cliente disse ter sido surpreendido pelo bloqueio de valores em sua conta, decorrentes de vendas regularmente concluídas, além de ficar impossibilitado de usar a plataforma para vendas futuras. Segundo o vendedor, não houve justificativa por parte da empresa para o bloqueio da conta.

A ação foi julgada improcedente em primeira instância, mas a sentença acabou reformada pelo TJ-SP, em votação unânime. Isso porque, na visão da relatora, desembargadora Carmen Lucia da Silva, a PagSeguro não pode usar uma alegação genérica de suspeita de fraude como base para bloquear valores pagos pelos produtos e serviços vendidos pelo autor.

Além disso, a magistrada destacou as inúmeras tentativas do cliente de resolver o problema junto à empresa, mas sem sucesso. Os valores só foram devolvidos quase um ano depois, após citação, e sem juros e correção monetária. Ainda segundo Silva, a PagSeguro não conseguiu comprovar a suposta fraude que teria motivado o bloqueio da conta.

“No caso, a prova dos autos não deixou dúvidas: a ré bloqueou valores sem prova da efetiva ocorrência de fraude, ressarcindo o autor somente depois de ter sido citada no processo. Desse modo, a existência de danos morais decorre da própria natureza dos fatos, que ultrapassa o mero aborrecimento”, afirmou Silva ao fixar a indenização em R$ 5 mil.

Cancelamento do contrato

A desembargadora também condenou a PagSeguro por descumprir a cláusula que exige comunicação prévia para o rompimento unilateral do contrato. No caso dos autos, o prazo de 30 dias não foi respeitado e, após bloquear os valores da conta do autor, a empresa também cancelou o funcionamento das máquinas de cartão.

“Posta a questão nestes termos, tem direito o autor a exigir lucros cessantes, consistente no que deixou de ganhar nos 30 dias que deveriam anteceder a rescisão. E a documentação trazida com a inicial se mostra idônea para calcular o valor devido a título de indenização, que deverá ocorrer em regular liquidação de sentença”, disse Silva.

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1000604-40.2020.8.26.0002

Fonte: ConJur, 07/07/2021.
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