12.08
Imprensa
Contencioso Administrativo e Judicial
Perda de objeto não afasta responsabilidade pelo ônus da sucumbência
Por Tábata Viapiana
A perda do objeto não afasta a responsabilidade pelo ônus da sucumbência. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma mulher ao pagamento dos honorários mesmo com a perda do objeto da ação.
A decisão se deu em ação de guarda compartilhada de um animal doméstico, movida por um homem contra sua ex-mulher. Em primeiro grau, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, diante da perda do objeto decorrente da morte do animal.
Com fundamento no princípio da causalidade, "pois o autor teve de se valer do processo que não era necessário", o juízo de origem condenou a ré ao pagamento dos honorários. Ela recorreu ao TJ-SP, mas a decisão foi mantida, em votação unânime.
O relator, desembargador Donegá Morandini, citou precedente do STJ que diz que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto, a parte que deu causa à instauração da ação deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
"Isso porque a ação, que visava a guarda compartilhada de animal com a regulamentação de regime de convivência, só foi interposta diante da negativa da requerida em possibilitar o acesso do requerente ao seu animal. Veja-se que partiu da recorrente a negativa, conforme informa em sua contestação", disse.
Assim, segundo o magistrado, a causalidade da interposição da ação partiu mesmo da recusa da ré em permitir o acesso do ex-marido ao animal de estimação e, portanto, é ela quem deve arcar com os honorários. O relator também majorou os honorários, que passaram de R$ 1 mil para R$ 1,2 mil.
1002904-03.2020.8.26.0704
Fonte: ConJur, 11/08/2021.
A perda do objeto não afasta a responsabilidade pelo ônus da sucumbência. Com esse entendimento, a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação de uma mulher ao pagamento dos honorários mesmo com a perda do objeto da ação.
A decisão se deu em ação de guarda compartilhada de um animal doméstico, movida por um homem contra sua ex-mulher. Em primeiro grau, o processo foi julgado extinto, sem resolução do mérito, diante da perda do objeto decorrente da morte do animal.
Com fundamento no princípio da causalidade, "pois o autor teve de se valer do processo que não era necessário", o juízo de origem condenou a ré ao pagamento dos honorários. Ela recorreu ao TJ-SP, mas a decisão foi mantida, em votação unânime.
O relator, desembargador Donegá Morandini, citou precedente do STJ que diz que, nos casos de extinção do processo sem resolução do mérito, decorrente de perda de objeto, a parte que deu causa à instauração da ação deverá suportar o pagamento dos honorários advocatícios.
"Isso porque a ação, que visava a guarda compartilhada de animal com a regulamentação de regime de convivência, só foi interposta diante da negativa da requerida em possibilitar o acesso do requerente ao seu animal. Veja-se que partiu da recorrente a negativa, conforme informa em sua contestação", disse.
Assim, segundo o magistrado, a causalidade da interposição da ação partiu mesmo da recusa da ré em permitir o acesso do ex-marido ao animal de estimação e, portanto, é ela quem deve arcar com os honorários. O relator também majorou os honorários, que passaram de R$ 1 mil para R$ 1,2 mil.
1002904-03.2020.8.26.0704
Fonte: ConJur, 11/08/2021.