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Contencioso Administrativo e Judicial

Nomes semelhantes de empresas podem coexistir com atividade distinta

Duas empresas com nomes semelhantes podem coexistir sem gerar confusão aos consumidores, conforme entendeu a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO). A condição é que sejam desempenhadas atividades diferentes, de acordo com o relator do voto, desembargador Anderson Máximo de Holanda. No caso em questão, foi julgado improcedente pedido do Soho Bar e Restaurante para que o Soho Hookah Lounge parasse de utilizar o nome e a marca. Como os estabelecimentos atuam em segmentos distintos, não há concorrência desleal.

“Muito embora haja entre a marca da recorrente e o nome fantasia da recorrida o termo em comum ‘Soho’, é preciso considerar que, afora isso, não há nenhum outro elemento de semelhança entre elas a conferir a procedência da tese de coincidência entre tais expressões. Logo, plenamente possível a convivência harmônica entre elas, sem qualquer risco de serem objeto de dúvida ou confusão para o consumidor”, frisou o magistrado.

A autora da ação, Soho Bar e Restaurante, tem unidades em Brasília, Salvador, Fortaleza e em Miami, no estado americano da Flórida. Em sua defesa, representantes da empresa alegaram que há registro da marca no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), mas o desembargador ponderou que foi feito para duas classes de serviço: restaurante e bar e restaurante. Em contrapartida, a apelada, situa-se em Goiânia, no Setor Marista, e atua no segmento de narguilé, tabacaria e bebidas.

Além dos nichos de mercado diversos, a identidade visual também diverge: a primeira utiliza uma bandeira japonesa no ‘o’, enquanto a segunda utiliza a cor lilás e um sublinhado debaixo do ‘o’. “Do confronto entre a marca da apelante e o nome fantasia da apelada, utilizado por esta em seu estabelecimento comercial, é claramente perceptível a existência mais elementos distintivos do que semelhanças”, concluiu o desembargador. Veja decisão.

Fonte: TJGO, 11/04/2022.
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