04.11

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Contencioso Administrativo e Judicial

Não cabe reclamação contra decisão de sobrestamento processual, decide STJ

Por Danilo Vital

É incabível o ajuizamento de reclamação contra decisão que defere ou indefere o sobrestamento do feito em razão de processamento de pedido de uniformização ou recurso especial repetitivo.

Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática da ministra Regina Helena Costa pela não tramitação de reclamação ajuizada contra o não sobrestamento de um processo no âmbito dos Juizados Especiais Federais.

O caso trata de processo previdenciário relacionado à necessidade de habitualidade da exposição aos agentes nocivos para aposentadoria especial mesmo antes da vigência da Lei 9.032/1995.

Em 2013, o STJ recebeu petição de incidente de uniformização de jurisprudência sobre o tema, contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Então presidente da corte, a ministra Laurita Vaz identificou a aparente divergência interpretativa e admitiu o processamento.

O caso só foi resolvido monocraticamente em 2017, com voto do ministro Og Fernandes aplicando a vasta jurisprudência da corte no sentido de que somente a partir da Lei 9.032/95 tornou-se exigível que a exposição a agentes nocivos fosse habitual para fins de conversão de tempo de serviço comum em especial, sendo indiferente para a hipótese tratar-se de habitualidade, não ocasionalidade ou permanência.

Antes disso, em 2016, houve o ajuizamento da reclamação por um segurado devido ao fato de, mesmo com o incidente de uniformização admitido no STJ, o presidente da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região Federal não ter sobrestado seu processo, que tratava de assunto idêntico.

Relatora, a ministra Regina Helena Costa decidiu não tramitar a reclamação por ausência de previsão legal.

Ela destacou que a reclamação é prevista no artigo 105, alínea "f" da Constituição e no artigo 988 do Código de Processo Civil, com o objetivo de preservar a competência do STJ, garantir a autoridade de suas decisões e firmar a observância de decisões em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) ou incidente de assunção de competência (IAC).

"Sendo, portanto, meio de impugnação de manejo limitado, não podendo serem ampliadas as hipótese de conhecimento, sob pena de se tornar um sucedâneo recursal", disse a ministra.

Com isso, concluiu que o pedido de sobrestamento do processo originário não se enquadra nas hipóteses de cabimento da reclamação prevista na Constituição Federal, já que não restou configurada a alegada usurpação de competência ou desrespeito à autoridade do Superior Tribunal de Justiça. A decisão foi unânime.

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Rcl 31.193

Fonte: ConJur, 03/11/2021.
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