04.10

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Contencioso Administrativo e Judicial

Monitória para cobrar cédula de crédito bancário prescreve em 5 anos, diz STJ

Por Danilo Vital

O prazo prescricional para ajuizar ação monitória com o intuito de cobrar valor disposto em cédula de crédito bancário é de cinco anos, conforme previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I do Código Civil. Ele passa a correr no dia seguinte ao vencimento do título.

Essa foi a conclusão unânime da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que negou provimento ao recurso especial ajuizado por uma organização não-governamental (ONG) alvo de ação monitória para cobrança de R$ 15 milhões, valor atualizado do que consta em cédula de crédito bancário.

Como tal cédula é título executivo extrajudicial, o pagamento do valor nela inscrito poderia ter sido exigido por meio de ação de execução, cujo prazo de prescrição é entendido pela jurisprudência do STJ como de três anos.

A Lei 10.931/2004, que regula a matéria, não prevê prazo específico para exercer a pretensão. Mas seu artigo 44 afirma que, às cédulas de crédito bancário, aplica-se a legislação cambial. E o artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (LUG), internalizado pelo Decreto 57.663/1966, fixa que as ações contra o aceitante prescrevem em três anos.

Nada impede, no entanto, que credor busque o pagamento do valor que lhe é devido pela via da ação de conhecimento. Nela, a cédula de crédito bancário perde a força executiva, mas serve como elemento de prova do negócio jurídico.

No recurso, a ONG pleiteou o reconhecimento do mesmo prazo prescricional de três anos também para essa hipótese.

Relator, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que a prescrição deve ser regulada pelo prazo que incide sobre o negócio jurídico subjacente.

A cédula representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível. Portanto, é dívida líquida constante de instrumento particular.  "Nesse contexto, a pretensão de sua cobrança prescreve em 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil", concluiu.

Em voto-vista, a ministra Nancy Andrighi ressaltou que a jurisprudência do STJ há muito fixou que incide prazo prescricional quinquenal para a cobrança de crédito representado por cédula de crédito e formulada em ação de conhecimento.

Não havia, ainda, julgado especificamente referente ao caso de cédula de crédito bancário.

"Desse modo, à pretensão de cobrança deduzida em ação monitória fundada em cédula de crédito bancário sem força executiva não se aplica o disposto no art. 70 da LUG, uma vez que tem aplicação restrita à pretensão executória, mas sim o prazo prescricional quinquenal previsto no art. art. 206, parágrafo 5º, inciso I, do CC/02", concordou.

No caso concreto, a prescrição não ocorreu. A cédula de crédito bancário venceu em 26 de outubro de 2012 e o prazo prescricional começou a correr no dia seguinte. Já a ação monitória foi ajuizada em 26 de outubro de 2017, um dia antes de prescrever.

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REsp 1.940.996

Fonte: ConJur, 02/10/2021.
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