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Editorial

MEDIDAS DE RECUPERAÇÃO FISCAL – PRINCIPAIS MUDANÇAS 

Com a justificativa de que existe hoje tramitando um grande número de processos na esfera administrativa, e buscando implementar medidas de recuperação fiscal voltadas aos contribuintes, no dia de ontem, 12/01/2023, o Governo Federal apresentou novo programa para recuperação fiscal, publicando, em Diário Oficial de edição extraordinária, as medidas que abaixo são detalhadas:
 
Programa de Redução de Litigiosidade Fiscal - PRLF:
 
Instituído pela Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 01/2023, referido programa é voltado à resolução de conflitos fiscais envolvendo créditos tributários em contencioso administrativo fiscal com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ, CARF e de pequeno valor no contencioso administrativo ou inscrito em dívida ativa da União, nas seguintes condições:
 
- Créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação
 
• Redução de até 100% do valor dos juros e das multas, observado o limite de até 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação;
• Pagamento em dinheiro de no mínimo 30% do saldo devedor, em até nove prestações mensais e sucessivas;
• Restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
 
- Créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF classificados com alta ou média perspectiva de recuperação
 
• Pagamento em dinheiro de no mínimo 48% do saldo devedor, em até nove prestações mensais e sucessivas;
• Restante com uso de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2021.
 
- Créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF – pagamento sem utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
 
• Pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, sendo que esse valor de entrada pode ser parcelado em até quatro parcelas mensais sucessivas;
• Restante com até 100% de desconto da multa, observados os limites de: i) 65% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até duas prestações mensais e sucessivas; e, ii) 50% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 prestações mensais e sucessivas.
 
- Créditos tributários com recurso pendente de julgamento no âmbito de DRJ ou CARF envolvendo pessoa natural, microempresa, empresa de pequeno porte, Santas Casas de Misericórdia, sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil
 
• Pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, sendo que esse valor de entrada pode ser parcelado em até quatro parcelas mensais sucessivas;
• Restante com até 100% de desconto da multa, observados os limites de: i) 70% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até duas prestações mensais e sucessivas; e, ii) 55% sobre o valor total de cada crédito objeto da negociação, em até 8 prestações mensais e sucessivas.
 
 
- Créditos tributários de contencioso de pequeno valor envolvendo pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte até 60 salários mínimos
 
• Pagamento, a título de entrada, de valor equivalente a 4% (quatro por cento) do valor consolidado dos créditos transacionados, sendo que esse valor de entrada pode ser parcelado em até quatro parcelas mensais sucessivas;
• Saldo restante em até dois meses, com redução de 50%, inclusive o montante principal do crédito, ou em até 8 meses, com redução de 40%, inclusive o montante principal do crédito;
• Aplicação aos créditos nas mesmas condições inscritos na dívida ativa da União há mais de um ano, realizando-se a adesão por meio do REGULARIZE da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
 
 
ICMS nas Bases de Cálculo das Contribuições para o PIS e para a COFINS:
 
Foi editada a Medida Provisória nº 1.159/2023, com a finalidade de excluir o ICMS da incidência e da base de cálculo dos créditos das Contribuições para o PIS e para a COFINS, em contrariedade ao que determinou a recente Instrução Normativa nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022 (IN 2.121/2022), que prevê a manutenção da parcela relativa ao imposto estadual no cálculo do crédito relativo à entrada das mercadorias.
 
 
Retorno do Voto de Qualidade no CARF:
 

Foi editada a Medida Provisória nº 1.160/2023, onde restou determinado que em caso de empate nos julgamentos do tribunal, será proferido voto de qualidade pelo presidente das turmas, cargo esse que será sempre ocupado por conselheiros representantes da Fazenda Nacional.
 
 
Contencioso Administrativo Fiscal de Baixa Complexidade:
 
A Medida Provisória 1.160/2023 também cria o contencioso administrativo de baixa complexidade, introduzindo na Lei nº 13.988/2020 o artigo 27-B, e possibilitando que ato do Ministro de Estado da Economia regulamente a tramitação dos processos administrativos tributários cujo lançamento fiscal ou controvérsia não supere mil salários mínimos.
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