23.03

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Licitações e Contratos Públicos

Medida provisória que instituiu PPI é constitucional, decide STF

O Supremo Tribunal Federal julgou constitucionais dispositivos da Medida Provisória (MP) 727/2016, editada pelo então presidente da República Michel Temer, que instituiu o Programa de Parcerias de Investimento (PPI), que trata da celebração de contratos de parceria para a execução de empreendimentos públicos de infraestrutura e de outras medidas de desestatização.

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento de uma ação direta de inconstitucionalidade, ajuizada pelo PT. O colegiado seguiu o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia. Com relação ao argumento do PT de que a MP não atendeu aos pressupostos constitucionais de relevância e urgência, a relatora assinalou que a exposição de motivos demonstra a presença desses requisitos, em razão da crise econômica experimentada no país e a necessidade de fortalecimento da cooperação entre Estado e iniciativa privada para ampliação de investimentos em infraestrutura.

A relatora também afastou a alegação de que o dispositivo que autoriza a inclusão, no PPI, de empreendimentos públicos de infraestrutura dos estados, do Distrito Federal e dos municípios afrontaria a autonomia político-administrativa dos entes federativos.

Segundo ela, as regras não conferem à União a possibilidade de ingerência na gestão dos contratos celebrados ou nas escolhas administrativas desses entes, mas apenas estabelecem que os empreendimentos executados por eles, com o fomento da União ou mediante delegação, deverão integrar o PPI.

Outro dispositivo julgado constitucional foi o que tornou expresso o poder regulamentar da administração pública para a implementação do PPI. O partido apontava que o Poder Executivo Federal teria se autoconcedido um verdadeiro "cheque em branco" para regular atos administrativos necessários à consecução dos objetivos do PPI, sem o necessário controle do Poder Legislativo.

Ao rechaçar o argumento, a ministra afirmou que a norma não viola os princípios da reserva legal ou da separação dos Poderes, porque não transfere ao Poder Executivo a disciplina de matéria de competência do Congresso Nacional.

Também foi julgado constitucional dispositivo que determina que órgãos, entidades e autoridades estatais da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios têm o dever de atuar para a conclusão, de forma uniforme, econômica e em prazo compatível, de todos os processos e atos administrativos necessários à estruturação, à liberação e à execução dos empreendimentos do PPI.

A legenda alegava que a norma estaria descumprindo princípios constitucionais da administração pública e de proteção do meio ambiente e dos indígenas, de modo a viabilizar, "sem maiores amarras legais”, os empreendimentos contemplados no PPI.

No entanto, segundo Cármen Lúcia, o dispositivo visa dotar de máxima efetividade os princípios constitucionais da eficiência, da economicidade e da segurança jurídica, exigindo da administração pública, na avaliação e na execução de empreendimentos do programa, atuação coerente com o caráter prioritário da política pública, evitando-se contradições entre órgãos e entidades, gastos públicos desnecessários e procrastinações indevidas.

“Tampouco pela norma se autoriza diminuição ou amesquinhamento, sob qualquer pretexto, do direito fundamental ao meio ambiente equilibrado”, disse. Ela acrescentou, por fim, que a Constituição Federal determina que empreendimentos, públicos ou privados, não podem se sobrepor aos direitos originários dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam.

A ministra registrou, ainda, que a lei de conversão da MP (Lei 13.334/2016) teve vários dispositivos “substancialmente alterados”, em 2019, pela Lei 13.901. Por esse motivo, a ADI ficou prejudicada na parte que questionou dispositivos posteriormente modificados. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 5.551

Fonte: ConJur, 22/03/2021.
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