01.06

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MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.363, DE 30/05/2026

Autoriza a concessão de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado, com o objetivo de estabilizar preço e oferta, de modo a garantir o abastecimento nacional do referido combustível, em decorrência do choque de oferta derivado do conflito bélico no Oriente Médio.
 
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
 
CAPÍTULO I 
DA AUTORIZAÇÃO PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÃO ECONÔMICA
 
Art. 1º  Fica autorizada a concessão, pela União, de subvenção econômica aos produtores e importadores de óleo diesel de uso rodoviário no País, no valor de R$ 1,12 (um real e doze centavos) por litro comercializado, com o objetivo de estabilizar preço e oferta, de modo a garantir o abastecimento nacional do referido combustível, em decorrência do choque de oferta derivado do conflito bélico no Oriente Médio.
 
§ 1º  Os beneficiários da subvenção econômica de que trata o caput são os seguintes agentes econômicos, atendidos os demais requisitos previstos nesta Medida Provisória:
 
I - os produtores de óleo diesel de uso rodoviário autorizados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP ao exercício da atividade regulada de produção de derivados de petróleo; e
 
II - os importadores de óleo diesel autorizados pela ANP ao exercício das atividades reguladas de:
 
a) agente de comércio exterior;
 
b) distribuição de combustíveis líquidos, restrita às operações de importação de óleo diesel de uso rodoviário, inclusive na modalidade por conta e ordem, na forma permitida pela regulação da ANP; e
 
c) produtor de derivados de petróleo, restrito às operações de importação de óleo diesel de uso rodoviário, na forma permitida pela regulação da ANP.
 
§ 2º  A subvenção econômica terá vigência até 31 de dezembro de 2026, a partir de 1º de junho de 2026.
 
§ 3º  As despesas decorrentes da subvenção econômica têm natureza discricionária e correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas à ANP, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.
 
Art. 2º  São elegíveis à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória os produtores e importadores de combustíveis de que trata o art. 1º, § 1º, incisos I e II, autorizados pela ANP e que, nos termos estabelecidos em regulamento:
 
I - realizem adesão mediante assinatura de termo, na forma do Anexo I, e habilitem-se à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória;
 
II - deduzam do preço de venda do óleo diesel de uso rodoviário o montante equivalente ao da subvenção econômica definida;
 
III - identifiquem os descontos equivalentes aos valores das subvenções econômicas nas notas fiscais eletrônicas – NF-e de comercialização dos combustíveis;
 
IV - autorizem o compartilhamento pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda com a ANP de informações e documentação fiscal relacionadas às operações de comercialização do óleo diesel de uso rodoviário, à qual será repassado integralmente o dever de sigilo, na forma do Anexo II; e
 
V - encaminhem à ANP as informações necessárias para apuração do valor da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória com base nos campos da NF-e, nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º.
 
§ 1º  Regulamento definirá as regras e os procedimentos de operacionalização, os períodos e a forma de apuração e de verificação dos valores, os prazos e a sistemática de pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória.
 
§ 2º  Atendidas as condições previstas neste artigo, a ANP apurará o valor e realizará o pagamento da subvenção econômica aos beneficiários no prazo de até trinta dias, contado da data do encaminhamento do requerimento de pagamento pelo beneficiário, nos termos do disposto no ato a que se refere o § 1º.
 
Art. 3º  A habilitação dos agentes econômicos a que se refere o art. 1º será precedida de requerimento voluntário perante a ANP.
 
§ 1º  O requerimento de que trata o caput será feito por meio de termo de adesão e será referente a todos os períodos de apuração da subvenção econômica.
 
§ 2º  No caso do primeiro período de apuração, a adesão poderá ser feita até o último dia do período, e o termo de adesão e o marco inicial de pagamento produzirão efeitos, desde que cumprido o disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, a partir de 1º de junho de 2026, nos termos do disposto no art. 1º, § 2º.
 
§ 3º  No caso dos demais períodos de apuração, o termo de adesão produzirá efeitos, desde que cumprido o disposto nesta Medida Provisória e em seu regulamento, a partir:
 
I - do primeiro dia de cada período de apuração, para os agentes que o entregarem até o quinto dia útil do período de apuração; e
 
II - do dia seguinte ao da entrega, para as demais hipóteses.
 
§ 4º  Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá interromper a vigência da subvenção econômica ou alterar o seu valor unitário ao fim de cada período de dois meses, contado a partir de 1º de junho de 2026, observado o dever de comunicação prévia aos beneficiários habilitados, com antecedência mínima de quinze dias.
 
§ 5º  Na hipótese prevista no § 4º, fica assegurado o pagamento da subvenção econômica referente às operações realizadas até a data anterior à da vigência do ato de que trata o § 4º, nos termos do disposto nesta Medida Provisória, observado o prazo para pagamento previsto no art. 2º, § 2º.
 
§ 6º  Os agentes econômicos a que se refere o art. 1º e os seus representantes legais perante a ANP deverão cumprir todas as condicionantes exigidas nesta Medida Provisória e em seu regulamento para recebimento da subvenção econômica, e serão responsáveis pela veracidade das informações prestadas e responderão caso seja omitida informação necessária ou inserida informação falsa que resulte em valor a maior da subvenção econômica paga aos agentes habilitados.
 
§ 7º  Os agentes econômicos habilitados poderão interromper sua habilitação por meio de termo de interrupção protocolado perante a ANP, hipótese em que os efeitos da interrupção serão aplicados no período subsequente.
 
§ 8º  Compete à ANP a fiscalização dos agentes de maneira a evitar a elevação abusiva dos preços do diesel de uso rodoviário, sendo agravada a penalidade aplicável de forma proporcional ao ganho econômico em situações de conflitos geopolíticos ou de calamidade.
 
Art. 4º  O pagamento da subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória ficará condicionado à apresentação de declaração pelo solicitante, na qual se responsabilize pela exatidão, pela veracidade e pela completude das informações prestadas, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1º, inciso II, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
 
Parágrafo único.  O descumprimento do disposto no caput sujeitará o infrator às penalidades estabelecidas na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal.
 
Art. 5º  O produtor ou importador de óleo diesel que tenha aderido à subvenção econômica de que trata a Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, ou à subvenção econômica de que trata a Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026, somente poderá aderir à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória se requerer, prévia ou concomitantemente, a interrupção da respectiva subvenção, na forma do Anexo III.
 
Parágrafo único.  A adesão à subvenção econômica de que trata esta Medida Provisória não afasta o direito ao pagamento das subvenções econômicas já devidas ao produtor ou ao importador, nos termos do disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026.
 
CAPÍTULO II 
DA POSTERGAÇÃO DO PRAZO DE VENCIMENTO DAS TARIFAS DE NAVEGAÇÃO AÉREA
 
Art. 6º  Fica excepcionalmente postergado o prazo de vencimento das tarifas de navegação aérea, a fim de permitir a reorganização financeira das empresas do setor aéreo em função do conflito geopolítico, nos termos do disposto neste artigo.
 
§ 1º  As obrigações das companhias aéreas nacionais da aviação regular com data de vencimento nos meses de setembro, outubro e novembro do exercício de 2026, referentes, respectivamente, aos movimentos aéreos dos meses de julho, agosto e setembro, ficam postergadas para 4 de dezembro do mesmo exercício.
 
§ 2º  O montante total das obrigações de que trata o § 1º será apurado mediante a soma dos valores originalmente devidos nos meses de setembro, outubro e novembro de 2026.
 
§ 3º  O disposto no caput e nos § 1º e § 2º não se aplica às tarifas a serem pagas a entidades autorizadas a prestar serviços de navegação aérea que não integrem a administração pública federal direta.
 
§ 4º  A postergação do prazo de vencimento de que trata o caput não se aplica às parcelas dos termos de compromisso e confissão de débitos relacionados a tarifas de navegação aérea.
 
§ 5º  Ato do Poder Executivo federal poderá disciplinar a forma de recolhimento das tarifas, de modo a garantir o cumprimento do disposto no § 3º.
 
CAPÍTULO III
 
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 7º  A Medida Provisória nº 1.359, de 19 de maio de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:
 
“Art. 2º  ....................................................................................................... 
.....................................................................................................................
 
§ 4º  ............................................................................................................ 
.....................................................................................................................
 
II - o financiamento de itens de segurança para atendimento de demandas de profissionais mulheres de transporte de passageiros;
 
III - o financiamento do Encargo por Concessão de Garantia – ECG, previsto no art. 6º, § 5º, da Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, na hipótese de operação de crédito garantida no âmbito do Programa Emergencial de Acesso a Crédito na modalidade de garantia – Peac-FGI; e
 
IV - o financiamento dos custos relativos à constituição, ao registro e à averbação de alienação fiduciária, inclusive emolumentos cartorários, nos termos estabelecidos no ato de que trata o § 10. 
............................................................................................................” (NR)
 
Art. 8º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
 
Brasília, 30 de maio de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
 
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA 
Dario Carnevalli Durigan 
Gustavo Cerqueira Ataide
 
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.5.2026 - Edição extra
 
ANEXO I
ANEXO II
ANEXO III

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