08.12

Imprensa

Direito Tributário

Mantida extinção de cobrança fiscal após falta de notificação prévia ao devedor

A 2ª Câmara Cível do TJRN voltou a destacar o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), no qual fixou tese vinculante no sentido de que a extinção de execuções fiscais de baixo valor é legítima quando ausente a comprovação de providências prévias, como a tentativa de solução administrativa e o protesto do título. O destaque se deu no julgamento de um recurso, movido pelo Município de Parnamirim, que pretendia a reforma da sentença da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca, que, nos autos de uma Execução Fiscal, extinguiu o feito ‘sem resolução de mérito’, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI do Código de Processo Civil.

A extinção do processo sem resolução do mérito ocorre quando o juiz encerra a ação sem analisar o conteúdo da disputa (o direito material), por motivos processuais como a falta de condições da ação, pressupostos processuais ou por inércia das partes.

Segundo a decisão, se verifica que a execução em questão foi proposta em 07/06/2021 e que possui valor inicial de R$ 7.124,42, que se apresenta inferior ao valor de referência estabelecido pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e que o exequente (ente público) se manifestou de forma genérica.

“A Resolução CNJ nº 547/2024 reforça essa exigência, determinando que o ajuizamento de execuções fiscais deve ser precedido de tentativa efetiva de conciliação ou solução administrativa e de protesto do título, salvo comprovação da ineficácia dessa medida”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças, ao ressaltar que o Município de Parnamirim não demonstrou ter adotado medidas concretas de notificação específica do devedor ou outras providências efetivas, limitando-se a alegações genéricas.

Conforme o julgamento, a ausência de comprovação da inadequação do protesto prévio impede a dispensa desse requisito, configurando a falta de interesse de agir e legitimando a extinção da execução fiscal.

Fonte: TJRN, 04/12/2025.