07.07

Imprensa

Direito Constitucional

Loja não pode abrir para receber parcelas de carnês durante epidemia

Por Tábata Viapiana

O artigo 222, inciso III, da Constituição de São Paulo, preconiza a integração das ações e serviços de saúde com base na regionalização, o que reforça a necessidade de implementação de medidas coordenadas e da observância dos regramentos estaduais, descabendo cogitar de interesse meramente local quando se está diante de uma epidemia de graves proporções.

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo anulou uma lei municipal de Cruzeiro, editada em abril de 2020, que dispõe sobre o funcionamento excepcional do comércio local para fins específicos de recebimento de pagamentos de parcelas de compras efetuadas por crediário da loja, os chamados carnês.

Ao ajuizar a ADI, a Procuradoria-Geral de Justiça alegou que a lei desrespeitou os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, precaução e prevenção, pois as normas de combate à Covid-19 editadas pelo governo de São Paulo não preveem o atendimento presencial em lojas para recebimento de parcelas de compras feitas por carnês.

"Em que pese a autonomia dos municípios para editar normas locais e se auto-organizarem, a competência que lhes foi outorgada não é absoluta, sujeitando-se aos limites e contornos definidos pela Lei Maior e pela respectiva Constituição Estadual, inclusive no que diz respeito às regras de repartição de competência dos entes federados que norteiam o pacto federativo", disse o relator, desembargador Renato Sartorelli ao votar pela procedência da ação.

O magistrado observou que a Constituição Federal conferiu aos municípios a possibilidade de "legislar sobre assuntos de interesse local" e "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber" (artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal), devendo suas leis guardar compatibilidade com as normas editadas pelos demais entes da federação.

"Ainda que seja permitido ao município 'legislar sobre assuntos de interesse local' e 'suplementar a legislação federal e a estadual no que couber' (artigo 30, incisos I e II, da Constituição Federal), não há espaço para inovações naquilo que a União ou o Estado já definiram no exercício de suas competências legislativas, tampouco sendo lícito ao município ir além daquelas proposições normativas", afirmou.

No caso dos autos, para o relator, a norma de Cruzeiro instituiu uma hipótese de flexibilização das normas regionais, permitindo o funcionamento excepcional do comércio local durante a quarentena, ainda que para fins específicos de recebimento de pagamentos de compras por carnês, sem fazer qualquer ressalva às classificações e aos regramentos do Plano São Paulo.

"A conclusão, portanto, é de que os atos normativos objurgados violaram o pacto federativo, traduzindo infringência aos artigos 1º e 144 da Carta Paulista, o que conduz ao decreto de procedência da ação direta", finalizou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.

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2102408-40.2020.8.26.0000

Fonte: ConJur, 06/07/2021.
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