14.10

Imprensa

LEI RS Nº 16.166, DE 07/08/2024

Cria e reorganiza serventias extrajudiciais em diversos municípios do Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:

Art. 1º Ficam criados, junto ao Serviço Notarial e Registral do Município de Água Santa, de forma aglutinada, o Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Registro de Títulos e Documentos e o Tabelionato de Protestos de Títulos.

Art. 2º Ficam criados, junto ao Serviço Notarial e Registral do Município de Sério, de forma aglutinada, o Tabelionato de Protestos de Títulos, o Registro Civil de Pessoas Jurídicas e o Registro de Títulos e Documentos.

Art. 3º Ficam criados, junto ao Serviço Notarial e Registral do Município de Viadutos, de forma aglutinada, o Tabelionato de Protestos, o Registro de Títulos e Documentos e o Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Art. 4º Fica criada uma serventia extrajudicial mista no Município de Riozinho, Comarca de Taquara, composta pelos seguintes serviços:

I - Registro Civil das Pessoas Naturais;

II - Registro Civil das Pessoas Jurídicas;

III - Registro de Títulos e Documentos;

IV - Tabelionato de Protestos de Títulos;

V - Tabelionato de Notas.

Parágrafo único. A serventia referida no "caput" será denominada de Serviços Notariais e de Registros do Município de Riozinho.

Art. 5º Fica criado o Serviço Notarial e Registral no Município de Capivari do Sul, da Comarca de Palmares do Sul, compreendendo os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Tabelionato de Notas.

Art. 6º Desanexa o Tabelionato de Protesto de Títulos do Ofício de Registros Públicos de Sapucaia do Sul, formando uma serventia independente.

Art. 7º Desanexa o Tabelionato de Protesto de Títulos do Serviço dos Registros Públicos do Município de Alpestre, anexando-o, simultaneamente, ao Tabelionato de Notas do mesmo Município.

Art. 8º Desanexa o Tabelionato de Protesto de Títulos do Serviço dos Registros Públicos de Guarani das Missões, anexando-o, simultaneamente, ao Tabelionato de Notas do mesmo Município.

Art. 9º Fica criado o serviço de Registro de Imóveis no Município de Capão do Leão, Comarca de Pelotas.

Art. 10. Desanexa o Tabelionato de Protesto de Títulos do Serviço dos Registros Públicos do Município de Caçapava do Sul, anexando-o, simultaneamente, ao Tabelionato de Notas do mesmo Município.

Art. 11. Fica criado o Serviço Notarial e Registral do Município de Vale Real, Comarca de Feliz, compreendendo as especialidades de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 12. Na Comarca de Crissiumal, fica desanexado o Tabelionato de Protesto de Títulos do Serviço de Registros Públicos, para simultânea anexação ao Tabelionato de Notas daquela circunscrição.

Art. 13. No Município de Chiapetta, Comarca de Santo Augusto, fica desanexado o Tabelionato de Protesto de Títulos do Serviço de Registros Públicos, para simultânea anexação ao Tabelionato de Notas daquela circunscrição.

Art. 14. Fica desanexado o Tabelionato de Protesto de Títulos do Ofício dos Registros Públicos do Município de Flores da Cunha, formando uma serventia individualizada.

Art. 15. Na Comarca de Tucunduva, fica desanexado o Tabelionato de Protesto de Títulos do Serviço dos Registros Públicos, para simultânea anexação ao Tabelionato de Notas daquela circunscrição.

Art. 16. Na Comarca de Arvorezinha, fica desanexado o Tabelionato de Protesto de Títulos do Serviço de Registros Públicos, para simultânea anexação ao Tabelionato de Notas daquela circunscrição.

Art. 17. Desanexa o Tabelionato de Protesto de Títulos do Ofício dos Registros Públicos do Município de Maximiliano de Almeida, Comarca de Marcelino Ramos, anexando-o, simultaneamente, ao Tabelionato de Notas do mesmo Município.

Art. 18. Desanexa o Tabelionato de Protesto de Títulos do Serviço dos Registros de Imóveis e Especiais do Município de Ibirubá, anexando-o, simultaneamente, ao Tabelionato de Notas e Registro Civil de Pessoas Naturais do mesmo Município.

Art. 19. Fica criado o Serviço Notarial e Registral no Município de Pontão, Comarca de Passo Fundo, compreendendo os Ofícios de Registro Civil das Pessoas Naturais e o Tabelionato de Notas.

Art. 20. Fica desanexado o Tabelionato de Protesto de Títulos do Ofício de Registros Públicos de Alecrim, anexando-o, simultaneamente, ao Tabelionato de Notas do mesmo Município.

Art. 21. Desanexa o Tabelionato de Protesto de Títulos, do Ofício dos Registros Públicos do Município de Guaporé, anexando-o, simultaneamente, ao Tabelionato de Notas do mesmo Município.

Art. 22. Fica desanexado o Tabelionato de Protesto de Títulos do Serviço dos Registros Públicos do Município de Ilópolis, Comarca de Arvorezinha, anexando-o, simultaneamente, ao Tabelionato de Notas do mesmo Município.

Art. 23. Fica desanexado o Tabelionato de Protesto de Títulos do Serviço dos Registros Públicos do Município de Barros Cassal, Comarca de Soledade, anexando-o, simultaneamente, ao Tabelionato de Notas do mesmo Município.

Art. 24. Fica criado o serviço de Registro de Imóveis no Município de Arroio do Sal, Comarca de Torres.

§ 1º O Serviço Notarial e Registral de Arroio do Sal fica desmembrado, formando dois serviços individualizados:

I - Serviço Notarial, com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos;

II - Serviço Registral, com atribuições para as funções de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Ofício de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Ofício de Registro de Imóveis, esse último criado no "caput" deste artigo.

§ 2º O titular do serviço desmembrado terá o direito a exercer a opção do serviço que resultar do desdobramento, ou, na hipótese de vacância do serviço quando da entrada em vigor desta Lei, a instalação dos serviços individualizados, originários do desmembramento referido no "caput", fica condicionada ao preenchimento das vagas mediante concurso público, nos termos da lei.

Art. 25. Fica desanexado o Tabelionato de Protesto de Títulos do Serviço dos Registros Públicos do Município de Planalto, anexando-o, simultaneamente, ao Tabelionato de Notas do mesmo Município.

Art. 26. Ficam criados, no Município de Paverama, Comarca de Teutônia, os serviços extrajudiciais de Tabelionato de Protesto de Títulos, Registro de Imóveis, Registro Civil das Pessoas Jurídicas e Registro de Títulos e Documentos.

§ 1º O Serviço Notarial e Registral de Paverama fica desmembrado, formando, conjuntamente com as serventias criadas no "caput" deste artigo, dois serviços individualizados:

I - Serviço Notarial, com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos;

II - Serviço Registral, com atribuições para as funções de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Ofício de Registro de Imóveis.

§ 2º O titular do serviço desmembrado terá o direito a exercer a opção do serviço que resultar do desdobramento, ou, na hipótese de vacância do serviço quando da entrada em vigor desta Lei, a instalação dos serviços individualizados, originários do desmembramento referido no "caput" deste artigo, fica condicionada ao preenchimento das vagas mediante concurso público, nos termos da lei.

Art. 27. Desanexa o Tabelionato de Protesto de Títulos dos Registros Públicos de São Francisco de Assis, anexando-o, simultaneamente, ao Tabelionato de Notas do mesmo Município.

Art. 28. Desanexa o Registro Civil das Pessoas Jurídicas e o Registro de Títulos e Documentos do Serviço Notarial e Registral do Município de Canguçu, anexando-os, simultaneamente, ao Registro Civil das Pessoas Naturais do mesmo Município.

Art. 29. Fica desanexado o Tabelionato de Protesto de Títulos do Ofício de Registros Públicos do Município de São José do Ouro, anexando-o, simultaneamente, ao Tabelionato de Notas do mesmo Município.

Art. 30. Ficam criados os Serviços de Registro de Títulos e Documentos, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protestos no Município de Cerro Branco, e, simultaneamente, anexados ao Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais da mesma localidade.

Art. 31. Ficam criados os Serviços de Registro de Títulos e Documentos, de Registro Civil das Pessoas Jurídicas e de Tabelionato de Protestos no Município de Charrua, e, simultaneamente, anexados ao Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais da mesma localidade.

Art. 32. Fica criado o Serviço Notarial e Registral no Município de Turuçu, Comarca de Pelotas, compreendendo as especialidades de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 33. Ficam criados no Município de Morro Reuter:

I - um Serviço Notarial, com atribuições para as funções de Tabelionato de Notas e Tabelionato de Protesto de Títulos;

II - um Serviço Registral, com atribuições para as funções de Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais, Ofício de Registro de Imóveis, Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Ofício de Registro Civil das Pessoas Jurídicas.

Art. 34. Fica desanexado o Tabelionato de Protesto de Títulos do Ofício de Registros Públicos do Município de Feliz, anexando-o, simultaneamente, ao Tabelionato de Notas do mesmo Município.

Art. 35. Fica criado o Serviço Notarial e Registral no Município de Novo Cabrais, compreendendo as especialidades de Tabelionato de Notas e Registro Civil das Pessoas Naturais.

Art. 36. Os serviços criados ou individualizados por esta Lei ficam condicionados ao preenchimento das vagas mediante concurso público, nos termos da lei.

Art. 37. As providências administrativas para o cumprimento do disposto nesta Lei caberão aos Juízes de Direito Diretores dos Foros das Comarcas de Tapejara, Lajeado, Gaurama, Taquara, Palmares do Sul, Sapucaia do Sul, Planalto, Guarani das Missões, Pelotas, Caçapava do Sul, Feliz, Crissiumal, Santo Augusto, Flores da Cunha, Tucunduva, Arvorezinha, Marcelino Ramos, Ibirubá, Passo Fundo, Santo Cristo, Guaporé, Soledade, Torres, Planalto, Teutônia, São Francisco de Assis, Canguçu, São José do Ouro, Cachoeira do Sul e Dois Irmãos e Feliz.

Art. 38. O art. 139 da Lei nº 7.356, de 1º de fevereiro de 1980, passa a ter a seguinte redação:

" Art. 139. O Ofício do Registro de Imóveis da sede da comarca terá, de regra, abrangência sobre toda a área territorial da comarca; existindo outro Ofício Imobiliário em município integrante da mesma comarca, sua circunscrição corresponderá à área territorial do respectivo município.

Parágrafo único. Na hipótese de criação de município constituído por distrito que integrava a circunscrição registral de outro ofício imobiliário que não o da sede da comarca, e que não disponha de ofício próprio, as atividades serão mantidas no registro de origem até que seja criado ofício próprio, salvo se o novo município passar a pertencer a outra comarca.".

Art. 39. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 7 de agosto de 2024 ,

EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.